TRF2 - 5002825-05.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-05.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: SABRINA BRAGANCA CARREIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, no presente feito, a concessão do benefício de salário-maternidade (rural), em razão do nascimento do seu filho Samuel Bragança Pinheiro, ocorrido em 09/08/2019, relativo ao requerimento veiculado em 31/07/2024 (NB 229.243.815-6).
Além disso, verifica-se que a autora também aforou outra ação (processo nº 5001392-29.2025.4.02.5105) postulando a concessão do mesmo benefício previdenciário, só que em decorrência do nascimento da filha mais nova, Manoela Bragança Pinheiro, ocorrido em 23/04/2024.
Enquanto este feito veio concluso para sentença, o processo nº 5001392-29.2025.4.02.5105 ainda tramita em fase menos avançada, aguardando a resposta da parte ré, citada em 02/08/2025. Uma vez que, em ambos os processos, questiona-se a condição de trabalhadora rural da autora, e a fim de garantir a economia processual e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, autorizo o compartilhamento das provas aqui produzidas, especialmente a oral, para o outro feito e determino a suspensão do presente processo, enquanto se aguarda o regular trâmite daquele, para oportuno julgamento conjunto com os autos de nº 5001392-29.2025.4.02.5105.
Intimem-se. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:46
Juntado(a)
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03/07/2025 15:45
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/07/2025 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 03/07/2025 14:30. Refer. Evento 22
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001392-29.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-05.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: SABRINA BRAGANCA CARREIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação proposta por SABRINA BRAGANCA CARREIRO DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento e averbação do período de atividade rural exercido em regime de economia familiar, durante os anos de 2014 a 2019, a fim de que seja concedido o benefício de salário maternidade rural, em razão do nascimento do seu filho, em 09/08/2019, conforme certidão juntada no evento 1.7, pág. 8. O requerimento foi apresentado na via administrativa em 31/07/2024 (NB 80/229.243.815-6), e indeferido pelo INSS, por não ter sido cumprido período de carência exigido para o benefício. Decido. O salário maternidade é devido a todas as categorias de seguradas, e não há carência mínima a ser preenchida, eis que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2110, em março de 2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do referido benefício.
Exige-se, todavia, a comprovação da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador (parto, adoção ou guarda, aborto não criminoso).
Diante do pedido de produção de prova oral formulado pela autora em sua inicial, reiterado em réplica, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 3 de julho de 2025, às 14h30min, no qual será tomado o depoimento pessoal da demandante e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal (art. 357, § 6º, do CPC), relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda, qual seja, a alegada qualidade de segurada especial.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três. Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 11:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 03/07/2025 14:30
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29/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:26
Decisão interlocutória
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21/11/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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