TRF2 - 5010546-51.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010546-51.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: UCLESIO DA COSTA MUNIZADVOGADO(A): MARILZA DE AZEVEDO FERREIRA (OAB RJ143978) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se, nesta demanda, a revisão do benefício de aposentadoria concedido pelo réu, nos seguintes termos: "d) (...) homologando a contagem administrativa do INSS e condenando-o a reconhecer o direito adquirido pelo Autor, já constatados por via administrativa; e) Condenar o réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedido ao autor na via administrativa, mediante a exclusão/majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI de seu benefício.
Urge destacar que deve ser garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor; f) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a data da DER 20/01/2016, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas".
Em suas razões, alega-se que o autor, em 20/01/2016, requereu a concessão do benefício de aposentadoria; o qual foi parcialmente deferido pelo INSS, "tendo reconhecido em favor a diferença a ser recebida no valor aproximado de R$189.000,00, caso optasse o segurada pelo benefício na DER de 20/01/2016".
Relata que o INSS deveria ter concedido o benefício mais vantajoso, o que não foi feito. Alega que propõe a presente demanda para o fim de ser "reconhecida a especialidade do período pleiteado com tal, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido na via administrativa em 26/11/2020, mediante a exclusão/majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI do benefício, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa a autora e o pagamento das diferenças devidas desde a DER de 20/01/2016".
Decido.
Considerando-se que o pedido deve ser certo e determinado; e tendo em vista o caráter genérico da inicial e dos pedidos, intime-se a parte autora para apontar quais os períodos controversos nesta demanda; especificando os documentos comprobatórios juntados aos autos. Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as razões sustentadas pela parte autora.
No mesmo prazo, deverá esclarecer, de forma conclusiva, sobre o protocolo de requerimento do autor, em 30/12/2022, que culminou no Despacho administrativo de 05/05/2023, sobre a perda do direito do autor de opção pelo benefício que julgasse mais vantajoso (evento 29, OFICIO/C1 , págs. 170/174).
Após, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido em acréscimo, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 11:59
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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20/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 21:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2024 14:03
Juntada de Petição
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15/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:27
Determinada a intimação
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30/10/2023 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 17:17
Juntada de Petição
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09/10/2023 14:52
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 23:25
Determinada a intimação
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29/08/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/08/2023 21:37
Juntada de Petição
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28/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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