TRF2 - 5004180-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004180-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSIAS PEIXOTO DE FARIASADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632) DESPACHO/DECISÃO Ante a comprovação da impossibilidade de comparecimento ao exame pericial (evento 22, ANEXO2), defiro o requerido.
Proceda a Secretaria à redesignação da perícia médica, nos termos da decisão retro (evento 15, DESPADEC1).
Intime-se. -
05/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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05/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIAS PEIXOTO DE FARIAS <br/> Data: 15/09/2025 às 12:00. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
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05/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:23
Decisão interlocutória
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30/07/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004180-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSIAS PEIXOTO DE FARIASADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por JOSIAS PEIXOTO DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 718.283.153-9 - DER 26/08/2024 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Da tutela de urgência.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua petição inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para sua concessão, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Ademais, reputa-se imprescindível a realização de exame técnico com médico nomeado por este juízo, para, inclusive, determinar a data de início da doença incapacitante. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91).
De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional.
Desse modo, diante da necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, NOMEIO o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS, CRM/RJ: 387103, como perito médico do Juízo e DESIGNO a perícia médica para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: JOSIAS PEIXOTO DE FARIASData: 14/07/2025 às 15:00.Local: Consultório Dr.
Mário Barrocas - Av.
Dr.
Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
Referências: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado PREZUNIC.Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), de acordo com os critérios previstos no art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como em conformidade com o seu anexo único, tabela V, alterado pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à perícia agendada.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA: HIPÓTESES DE PEDIDOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ESPÉCIE 31) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ESPÉCIE 32) I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Qual o estágio de evolução desta doença? 4) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se o(a) periciando(a) encontra-se apto(a) a realizar o trabalho doméstico e as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência (dono(a) de casa)? Caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. 5) Doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 6) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 7) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 8) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 9) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 10) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 11) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 12) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 13) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 14) Caso a incapacidade se configure como temporária no passado e permanente no momento atual, a partir de que data seria possível identificar a incapacidade como permanente (apenas na data da perícia ou em algum momento pregresso)? 15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 16) Caso a parte autora seja portadora de HIV, informe o (a) Sr (a).
Perito (a) a data de início ou de conhecimento do diagnóstico de HIV e, se for o caso, de AIDS. 17) No caso de a parte autora ser portadora da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (SIDA/AIDS), descreva o (a) Sr (a).
Perito (a) quais os sinais exteriores da doença, esclarecendo se eles interferem na sua capacidade laborativa. 18) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 20) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? 21) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. O periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? 22) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 23) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Após a juntada do laudo: (i) O Servidor de Secretaria deverá observar se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Nessa situação e se a controvérsia não versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e requisitem-se os honorários periciais. (ii) Sendo divergente o laudo pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias e INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos necessários, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG. (iii) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar sua aquiescência ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. (iv) Havendo interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIAS PEIXOTO DE FARIAS <br/> Data: 14/07/2025 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
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26/05/2025 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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25/05/2025 12:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 03:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/05/2025 12:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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23/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 22:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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22/05/2025 22:31
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:30
Juntado(a)
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22/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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