TRF2 - 5039790-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039790-57.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte recorrente pugna pela desistência do recurso interposto (Evento 54).
Os subscritores da petição possuem poderes especiais para desistir (Evento 1, Procuração 5).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juizado de origem. -
09/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:53
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:43
Despacho
-
04/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
05/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 08:57
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039790-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pela turma recursal face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
09/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 10:25
Juntada de Petição
-
03/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 09:37
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039790-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173)SENTENÇADISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Trânsitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039790-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela da VPNI-Quintos paga ao autor em razão de exercício de função comissionada incorporado entre 08/04/1998 e 04/09/2001, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente sobre a referida parcela paga no quinquênio anterior a propositura da presente ação. 1 - Primeiramente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 2 - INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Verifica-se que, por meio dos comprovantes de rendimentos anexados no Evento 1, o requerente recebe, mensalmente, quantia bem superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.(...)10 - Agravo interno parcialmente provido”.(TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família. 3 - Ademais, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Neste caso, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, com base na análise dos documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade qualificada do direito na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de novos documentos e manifestação da parte contrária, quando, então, este juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 4 - Outrossim, CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:23
Determinada a intimação
-
14/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
05/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005275-94.2024.4.02.5112
Antonio Carlos Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elloany Moura Ayrao Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047320-15.2025.4.02.5101
Nadya Suzany Sousa Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004245-63.2025.4.02.5120
Douglas da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Palloma de Carvalho Reboucas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028240-65.2025.4.02.5101
Mauro Antonio Rincon
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 17:55
Processo nº 5002100-86.2024.4.02.5114
Bernardo Morais de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 17:42