TRF2 - 5028240-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028240-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO ANTONIO RINCONADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes para que requeiram o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:14
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO06
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09/09/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 282,34 em 01/08/2025 Número de referência: 1362839
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028240-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURO ANTONIO RINCON (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:35
Despacho
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21/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/07/2025 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028240-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURO ANTONIO RINCONADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028240-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: MAURO ANTONIO RINCONADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 15/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:26
Determinada a intimação
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31/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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