TRF2 - 5039349-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:10
Despacho
-
10/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 15:59
Determinada a citação
-
16/06/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:34
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039349-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO BRITO MOTAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO BRITO MOTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter indenização por danos morais.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - instrumento de procuração atualizado; II - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como, por exemplo, fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome.
Tendo em vista que o autor apresentou termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos e considerando o valor atribuído à causa, deverá ser feito a alteração da competência para o rito do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Registre-se que desde a publicação da Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, este Juízo possui também competência de Juizado Especial Federal.
Em sendo este o caso, DETERMINO que a Secretaria proceda a alteração do procedimento para que passe a seguir o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após a emenda, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15F para RJSGO02F)
-
07/05/2025 22:02
Declarada incompetência
-
07/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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