TRF2 - 5066173-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066173-09.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEAADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA, representado por seu síndico profissional JETRO ADMINISTRADORA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o seguinte pedido: que seja determinada a citação da executada para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 14.038,15 relativo ao inadimplemento de cotas condominiais.
Requereu-se o benefício da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, autorização para recolhimento de custas ao final do processo, ou, ao menos, após ser proferida sentença.
Despacho que intimou a parte autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas judiciais (evento 3).
CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA comprovou o recolhimento das custas pela metade (evento 6).
Decisão que arbitrou os honorários advocatícios e determinou a citação da CEF (evento 8).
A CEF apresentou contestação (eventos 10 e 11).
Decisão nos seguintes termos (evento 16): 1) NÃO CONHEÇO da manifestação do evento 10. 2) EXPEÇA-SE mandado de penhora dirigido ao CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, situado na Av.
Oscar Niemeyer, 2000, 11º Andar - Ed. AQWA Corporate, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, com urgência, para que deposite em conta judicial vinculada a este processo/juízo o valor total do crédito exequendo, devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo depósito.
Prazo: 72 (setenta e duas) horas. 3) Após CONCLUSOS.
Certificada a intimação do CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO da CEF (eventos 20 e 22).
A CEF apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: Há ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto aos débitos anteriores à consolidação da propriedade do imóvel.A inicial é inepta, por ausência de indicação clara dos critérios de correção monetária;Deve ser desconsiderada a aplicação de juros anteriores à citação, por ausência de constituição em mora;Não incidem a multa e honorários contratuais, por serem fixados em contrato entre o condomínio e seu advogado, não vinculando terceiros, como a CEF, que não é condômina nem parte da convenção condominial;Requereu a homologação dos seus cálculos, nos quais entende devidos apenas os valores correspondentes ao período a partir de 03/04/2024, no total de R$ 1.786,27, com atualização pela SELIC.
Juntou documentos e guia de depósito do valor executado (evento 23).
Determinada a intimação da excepta (evento 27).
Manifestação do CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA aduzindo, em síntese, que (evento 32): A exequente apresentou planilha de débito, boletos vencidos e atas de assembleia que comprovam a origem e legalidade da cobrança.A executada opôs exceção de pré-executividade com alegações de ilegitimidade passiva, ausência de clareza nos valores cobrados e excesso de execução, sem, contudo, apresentar qualquer prova de pagamento ou argumento juridicamente sustentável.A exceção de pré-executividade não se aplica ao caso, pois as matérias alegadas demandariam dilação probatória e não podem ser conhecidas de ofício.O título executivo extrajudicial é constituído legalmente nos termos do art. 784, X do CPC, que reconhece como título executivo as cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias previstas em convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas.As atas das assembleias e boletos apresentados cumprem os requisitos legais.A alegação de excesso de execução, relativa a juros, multa e correção monetária, não se sustenta sem dilação probatória.A planilha descritiva de débito, boletos e atas fornecem as informações necessárias ao exercício do contraditório pela parte executada.A alegação de ilegitimidade da CEF é infundada, pois esta se tornou proprietária do imóvel por meio da consolidação da propriedade fiduciária.A responsabilidade pelas cotas condominiais é propter rem e se transmite ao novo titular do imóvel independentemente da posse direta.Ainda que haja cláusula contratual entre credor fiduciário e devedor fiduciante, tal pacto não afasta a legitimidade da CEF, sendo a via correta, em caso de inconformidade, o ajuizamento de ação de regresso contra os antigos devedores;A cobrança de honorários contratuais de 20% está prevista em contrato e foi aprovada em assembleia, conforme previsão do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil, o que confere efeito erga omnes à convenção.A jurisprudência do STJ ampara a validade de cláusulas que preveem a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, os quais também constituem obrigação do devedor inadimplente. É o necessário.
Decido.
II.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.
A propriedade do imóvel cujas cotas estão em cobrança foi consolidada em favor da CEF, em 22/02/2024 (v. evento 1, anexo 4).
A jurisprudência do E.
STJ é no sentido de que a responsabilidade sobre os pagamentos de eventuais cotas condominiais em atraso recaia sobre o credor fiduciário, que teve a propriedade consolidada em seu favor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEINº 9.514/1997.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Códigode Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante.3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).6.
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido.7.
Recurso especial provido.(Recurso Especial nº 1.696.038 - SP (2017/0138567-2), Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, 28/08/2018 - g.n.) Nesse contexto, tratando-se de obrigação propter rem, é evidente a responsabilidade da parte ré acerca do pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas pleiteadas na exordial.
Em outras palavras, a obrigação acompanha a coisa, recaindo a responsabilidade pelo débito sobre o atual proprietário que, no caso vertente, é a CEF.
Não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial, haja vista que está acompanhada de demonstrativo de cálculo dos valores devidos, que indicam a correção monetária, os juros e a multa aplicados (v. evento 1, anexo 6).
O entendimento do STJ é no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor, e que a previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 389 DO CPC.
PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.1.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.2.
Conclusão do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte.
Súmula 83/STJ.3.
Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 7/STJ.4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.312.613/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) No presente caso, os honorários advocatícios incluídos na conta a ser paga pela excipiente, decorrem do não pagamento (inadimplemento) de cotas condominiais, consubstanciando-se, em consequência, em verba ex lege, integrante da quantia referente a perdas e danos de que é o condomínio credor.
Por sua vez, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, a consolidação da propriedade transferiu para a CEF a integralidade dos débitos relacionados a unidade imobiliária - o que inclui: multa e honorários previstos na convenção e os juros de mora, em relação ao condomínio.
Desse modo, não há que se falar em aplicação dos juros de mora a partir da citação.
III.
Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 23. 2) JUNTEM-SE os extratos da conta n. 0625.005.86469878-9, na qual fora depositado o crédito em cobrança atualizado (v. evento 23, anexo 3). 3) INTIME-SE o CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA para se manifestar acerca da quitação do crédito exequendo pelo depósito realizado na conta n. 0625.005.86469878-9, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores ou informar se pretende realizar levantamento por alvará.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1) ADVIRTA-SE o condomínio que, em caso de discordância quanto a quitação do crédito exequendo pelo depósito realizado na conta n. 0625.005.86469878-9, deverá instruir a sua manifestação com demonstrativo do crédito exequendo atualizado para a mesma data do depósito (21/02/2025), a fim de evidenciar as diferenças devidas na referida data, bem como demonstrativo das diferenças devidas atualizado até o momento presente. 4) Após, CONCLUSOS. -
23/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:24
Decisão interlocutória
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25/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:09
Despacho
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13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 11:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:40
Decisão interlocutória
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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17/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 10:50
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição
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17/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:39
Decisão interlocutória
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16/10/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:42
Decisão interlocutória
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30/08/2024 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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