TRF2 - 5041511-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:24
Decisão interlocutória
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11/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:07
Decisão interlocutória
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09/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5041511-44.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DO VALLE COSTAADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 1, anexo 7 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Considerando a generalidade da sentença condenatória proferida em ação coletiva (art. 95 da Lei 8.078/90), resta imprescindível a apuração de um valor líquido por meio de prévia liquidação, antecedendo o efetivo início da execução.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por iliquidez do título, requerendo adequadamente a prévia liquidação do julgado antes da execução, conforme entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
MILITAR.
DIFERENÇAS DE PENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1.
Impertinente a apreciação do fundamento de mérito que levou a sentença de primeiro grau a extinguir a execução individual de sentença coletiva genérica com amparo no inciso IV do art. 269 do CPC quando se verifica não preenchida condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 2.
Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3.
Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 4.
Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame do mérito do recurso no tocante à prescrição. (AC 201351010310440, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/12/2014.) III - Havendo requerimento, intime-se a UNIÃO FEDERAL na forma do art. 511 do CPC, para início de liquidação e, querendo, contestar em 15 dias. IV - Caso haja concordância com os cálculos apresentados pela parte autora, voltem-me para homologação.
Havendo contestação, à autora para dizer se concorda com os valores apresentados pela União.
A seguir, voltem-me conclusos. (mz) -
05/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:26
Determinada a intimação
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05/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:10
Juntado(a)
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08/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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