TRF2 - 5002695-69.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 20:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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28/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002695-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SONIA DE OLIVEIRA MENDONCAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS MACHADO (OAB RJ252203) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SONIA DE OLIVEIRA MENDONCA contra o INSS e CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em sua conta salário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCARIO".
Pede danos morais de R$ 30.360,00.
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
No presente caso, a parte autora relatou que diligenciou a tentativa de desfiliação junto à entidade ré por e-mail com o seguinte número de protocolo: 99.***.***/0824-44, todavia não obteve sucesso.
E que no dia 13/12/2021, realizou um Registro de Ocorrência de nº033-08987/2021, na 33ª Delegacia de Polícia, relatando o ocorrido. (Evento1-anexo7).
Tais diligências, no entanto, não se mostram suficientes para demonstrar a invalidade da contratação, uma vez que a CEF poderá comprovar a regularidade do empréstimo consignado com a simples juntada de documentos, sendo prudente ouvi-la antes de desconstituir a relação jurídica.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida. II - Exclua-se o MPF da lide, sendo que a parte poderá provocar o Parquet, caso entenda pertinente, pelas vias institucionais que não o presente processo judicial. II - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 11:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE01F)
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20/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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