TRF2 - 5003286-43.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003286-43.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JENIFER APOLINARIA DE SOUZAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para: (...) "em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência." -
04/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 19:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003286-43.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JENIFER APOLINARIA DE SOUZAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JENIFER APOLINARIA DE SOUZAem face de BANCO CREFISA S.A e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Narra a autora "que firmou contrato de empréstimo consignado com a empresa Crefisa, sendo o valor das parcelas descontado diretamente do benefício assistencial de titularidade da autora.
Contudo, mesmo diante dos descontos automáticos em seu benefício, a autora passou a ser cobrada de forma indevida pela Crefisa, sob a alegação de inadimplência do contrato de empréstimo.
Tal situação gerou profunda angústia, sensação de injustiça e frustração diante da evidente regularidade do pagamento por meio do desconto em folha.
Ocorre que os valores estão sendo descontados diretamente na folha de pagamento do benefício, e , conforme entendimento da autora, a União deveria realizar o repasse à instituição financeira credora, Crefisa".
Por tal razão, requer a Autora, que a Crefisa a declare que a autora não possui débitos em seus registros, além de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora não deduziu a urgência concreta que justificasse a concessão da tutela de urgência para exibição de documentos, que poderá ser adunada com a defesa pelas Rés.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
IV - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
26/05/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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