TRF2 - 5046367-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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21/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046367-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES MANDUADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO RODRIGUES MANDU contra o INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 617.989.385-7, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP".
Pede danos morais de R$ 15.000,00.
II - Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC e na declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3. IV - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJVRE01F)
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20/05/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJDCA01S)
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20/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:52
Declarada incompetência
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16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 04:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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