TRF2 - 5004555-18.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
06/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:41
Determinada a intimação
-
06/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 10:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/08/2025 10:23
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 08:49
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004555-18.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ANDREY VETTORACI THULERADVOGADO(A): GUILHERME TITO DE ALMEIDA (OAB RJ096646)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que a sentença embargada passe a ser acrescida da seguinte redação: Do dano moral Quanto ao dano moral, a prova de sua existência não está ligada às repercussões que aquele possa vir a ter, normalmente, na esfera psíquica e sentimental da vítima (tais como dor, sofrimento, aborrecimento), mas sim ao contexto fático-probatório suficiente a demonstrar que houve, de fato, lesão à dignidade humana.
Dessa forma, há que se distinguir a causa do dano moral de suas consequências.
Cabe à vítima demonstrar, no caso concreto, os fatos suficientes e hábeis a lesionar a sua personalidade [o que não há nos autos].
Vale ressaltar que a presunção do dano moral só se justifica diante de uma situação objetiva e inquestionável ao homem médio, que notoriamente cause abalo à dignidade do cidadão, bastando a análise fática pelas regras de experiência comum (tais como a perda de um filho, humilhação pública, mutilação física e outros).
Do contrário, descabe qualquer indenização, seja pelo mero aborrecimento normal do cotidiano, ou apenas pelos aspectos punitivos e pedagógicos.
Nessa linha, o entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que o fato danoso deve ser razoavelmente significante e excedente aos limites do tolerável ao homem comum, não se consubstanciando em mero aborrecimento.
A este teor, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O simples indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização. 2.
No caso concreto, não há falar em prejuízos materiais, porquanto o autor continuou trabalhando e foi devidamente remunerado durante o período que pretende ver indenizado. (APELREEX 15682 PR 2008.70.00.015682-7, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF-4 - QUARTA TURMA, DJE DATA: 12/01/2011) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INSS.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPROVIMENTO. I - O cerne da controvérsia gira em torno do ressarcimento de danos materiais e morais advindos de suposto ato ilícito praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao indeferir requerimento de auxílio-doença formulado por segurada.
II - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. III - A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
IV - A configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial.
Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana.
A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação.
Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.
V - Não há como vislumbrar que o simples indeferimento do requerimento de concessão do auxílio-doença seja, por si só, o fator determinante dos alegados danos sofridos pela autora.
A Autarquia Previdenciária agiu estritamente dentro da legalidade, sendo prerrogativa sua indeferir requerimento de benefício quando entender ausentes os requisitos legais para sua concessão.
Ao segurado inconformado com o tal indeferimento cabem recursos administrativos - como aliás informado pelo próprio Réu na carta de comunicação do indeferimento - e as vias judiciais.
VI - Apelação conhecida e não provida. (AC 200751100062512, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF-2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJE DATA: 09/05/2012) Desta forma, a análise do caso em questão revela ser descabida a condenação em dano moral.
Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela parte embargante, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-acidente da parte autora, fixando como DIB a data da entrada do requerimento (04/03/2024) e com DIP na data de prolação desta sentença; ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB (04/03/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Improcede o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Requisitem-se os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/06/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004555-18.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ANDREY VETTORACI THULERADVOGADO(A): GUILHERME TITO DE ALMEIDA (OAB RJ096646)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-acidente da parte autora, fixando como DIB a data da entrada do requerimento (04/03/2024) e com DIP na data de prolação desta sentença; ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB (04/03/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Requisitem-se os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 14:01
Juntado(a)
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004555-18.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDREY VETTORACI THULERADVOGADO(A): GUILHERME TITO DE ALMEIDA (OAB RJ096646) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004555-18.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: ANDREY VETTORACI THULERADVOGADO(A): GUILHERME TITO DE ALMEIDA (OAB RJ096646) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial complementar, por 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. Macaé/RJ, 26/05/2025. -
26/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2025 18:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
15/05/2025 18:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
-
15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:23
Determinada a intimação
-
15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2025 17:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/04/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2025 11:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
-
24/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
19/04/2025 11:14
Juntada de Petição
-
02/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREY VETTORACI THULER <br/> Data: 03/04/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 2 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 30 e 31
-
23/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
23/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREY VETTORACI THULER <br/> Data: 03/04/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
23/01/2025 12:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
-
23/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:48
Despacho
-
10/01/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 08:09
Juntada de Petição
-
25/11/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
25/11/2024 21:40
Determinada a intimação
-
25/11/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 14:48
Juntada de Petição
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:07
Determinada a intimação
-
01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/09/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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