TRF2 - 5000573-98.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000573-98.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: MONIQUE FELIX ALMEIDAADVOGADO(A): KELLY MAYANE SILVA (OAB GO039151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 10/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONIQUE FELIX ALMEIDA <br/> Data: 25/09/2025 às 13:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000573-98.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MONIQUE FELIX ALMEIDAADVOGADO(A): KELLY MAYANE SILVA (OAB GO039151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com majoração de 25% (vinte e cinco por cento) ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 552.613.506-0, cessado em 01/11/2019.
Na decisão do Evento 5 (evento 5, DESPADEC1), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A contestação foi apresentada no Evento 9 (evento 9, CONT1).
A réplica foi apresentada no Evento 14 (evento 14, REPLICA1). É breve o relatório.
Decido.
Preliminares processuais e Preliminares de mérito As questões preliminares serão eventualmente examinadas quando da prolação da sentença.
Delimitação das questões de fato Em sua peça de defesa, o INSS requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, alegando que a mesma não preenche os requisitos para a obtenção do benefício requerido. Em réplica, a parte autora sustenta que a incapacidade restou evidente, por meio dos laudos médicos acostados aos autos.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias Ambas as partes requerem a realização de perícia médica.
Da prova pericial A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de ORTOPEDIA OU MEDICINA DO TRABALHO/PERÍCIA MÉDICA.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025.
Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o perito apresente o laudo.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Desde já destaco que, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, mormente por se destinar a presente prova técnica à aferição da capacidade laborativa do requerente, e não ao tratamento da causa supostamente incapacitante; circunstância que alija a necessidade de perícia segundo a especialidade da doença do periciado, como bem orienta o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019.
Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo.”(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012).
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Das comunicações e esclarecimentos às partes 1 - Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para o INSS (art. 183, do CPC), para e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastrar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema EPROC, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. 2 - Fica a parte autora, desde já, ciente do seguinte: (a) Deverá comparecer ao exame pericial a ser designado, oportunamente, pela CEPERJA-CA, no dia, horário e local indicados, com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame. (b) A intimação do periciando assistido por advogado é de inteira responsabilidade do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame. (c) No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da realização do exame pericial, deverá a parte autora juntar todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Esclareço que é da responsabilidade da parte autora realizar a juntada de exames e/ou laudos médicos que forem apresentados no ato da perícia, ficando a cargo do advogado que patrocina a causa. Não estando a parte assistida por advogado, deverá esta apresentar os documentos em secretaria (e aguardar a digitalização) ou apresentá-los pelos meios de protocolo digital disponíveis (maiores informações no site https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/). (d) É facultado à parte autora, até a data da perícia, juntar o formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado pela secretaria do Juízo.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) para o INSS (art. 183, do CPC). Na mesma oportunidade e mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO (art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social, contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476). Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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29/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:33
Decisão interlocutória
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22/04/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/02/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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