TRF2 - 5016279-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016279-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA (OAB RJ230506) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do depósito judicial e por se tratar de processo submetido ao rito de Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora, LUCAS FERNANDES DA SILVA, CPF/CNPJ N. *99.***.*33-95 para comparecer à agência 4117 da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Venezuela, n. 134 - PAB Justiça Federal, para o levantamento da quantia depositada, devendo o saque ser feito diretamente na agência bancária, sem expedição de alvará, mediante a apresentação de documento de identificação civil com foto, de cópia desta decisão, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, bem como da respectiva guia de depósito apresentada pela parte ré.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e nada mais havendo ou sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
09/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:46
Despacho
-
09/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5016279-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: LUCAS FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA LUCIA GUEDES DE SOUZA (OAB RJ230506)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 04/07/2025 - PETIÇÃOEvento 22 - 06/05/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
04/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016279-30.2025.4.02.5101/RJREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (data das movimentações não reconhecidas) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a CEF a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 15 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/06/2025 08:40
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/05/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:35
Determinada a citação
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20/02/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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