TRF2 - 5035024-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035024-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL JORGE CSURA SZENDRODIADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO COUTO BAPTISTA (OAB RJ086962)ADVOGADO(A): HUDSON FRANCO UBERTI (OAB RJ135015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL JORGE CSURA SZENDRODI, alegando a existência de vícios na decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à natureza do documento de registro, tendo confundido os conceitos de porte e posse de arma de fogo, quando o objeto do mandado de segurança refere-se exclusivamente à validade de registros de posse, emitidos pelo Exército Brasileiro.
Alega ainda que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição por não ter analisado precedente judicial favorável (mandado de segurança nº 5001674-66.2024.4.03.6110) que reconheceu a validade dos registros de 10 anos, emitidos sob o Decreto nº 9.847/2019, protegidos pelo princípio do ato jurídico perfeito.
Por fim, sustenta que a decisão também apresenta contradição com atos administrativos anteriores do Exército Brasileiro, que jamais teria aplicado alterações retroativas nos prazos dos documentos emitidos, mesmo diante de modificações regulamentares anteriores.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a mandado de segurança impetrado com o objetivo de preservar os prazos de validade de 10 anos dos Certificados de Registro (CR e CRAF) concedidos a CACs sob a égide do Decreto nº 9.847/2019, diante da superveniência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram tal prazo para 3 anos.
A tese do impetrante está ancorada na alegação de que haveria violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
A decisão embargada foi no sentido de indeferir a liminar, reconhecendo a inexistência de plausibilidade jurídica para a tese sustentada.
Fundamentou-se, em especial, no entendimento já consolidado nas C. 6ª, 7ª e 8ª Turmas do E.
TRF2 quanto à inexistência de direito adquirido à validade do CR/CRAF, considerando tratar-se de ato administrativo precário e sujeito ao poder de polícia da Administração Pública.
Reconheceu ainda que o novo decreto contém regra de transição, que garante a validade dos documentos por mais 3 anos contados da data de publicação da norma (21/07/2023), afastando o risco iminente necessário à liminar.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, não há omissão ou contradição material na decisão quanto à natureza dos registros discutidos.
Embora o termo “porte” tenha sido mencionado em precedentes citados, a decisão baseou-se expressamente na validade dos certificados de registro (CR/CRAF), analisando a questão sob o prisma da validade administrativa e legal do ato concessivo, sem qualquer confusão conceitual que prejudique a compreensão do julgado.
Quanto ao precedente da 3ª Vara Federal de Sorocaba, ainda que não tenha sido nomeado na decisão, a tese jurídica sustentada pelo impetrante foi efetivamente enfrentada, com apoio em jurisprudência atual e consolidada do E.
TRF2.
O julgador não está obrigado a mencionar cada precedente específico trazido pela parte, bastando enfrentar a tese jurídica de modo suficiente e razoável — o que foi feito.
Por fim, a alegação de contradição com a prática administrativa anterior do Exército não configura vício processual ou lógico, mas apenas divergência interpretativa.
A decisão reconhece que a nova norma é válida e eficaz, inclusive para registros emitidos anteriormente, respaldando-se em precedentes que conferem à Administração Pública discricionariedade para revisar seus atos administrativos regulamentares, em nome do interesse público.
Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos estritos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A decisão é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Intimem-se. -
05/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 08:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 09:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:23
Determinada a intimação
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17/04/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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