TRF2 - 5056086-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 13:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 16:52
Determinada a citação
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056086-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HIDROSOLO DUMKE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): KÁTIA REGINA LEANDRO (OAB SC054501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por HIDROSOLO DUMKE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de KLC CONSTRUCOES ELETRICAS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA e do INPI, requerendo a nulidade do ato administrativo de concessão da patente de invenção nº BR 102018071555-0 para "equipamento para perfuração de rochas".
Despacho (evento 4) corrigiu de ofício o valor atribuído à causa pela parte autora e determinou a regularização do recolhimento das custas iniciais junto à CEF, o que foi cumprido pela autora (evento 8). 2.
Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 3.
Tutela de urgência.
Requer a autora a suspensão dos efeitos da patente de invenção em questão e do ato que a concedeu, alterando o status para sub judice.
A LPI admite no art. 56, §2º, a suspensão dos efeitos da patente em caráter liminar, desde que atendidos os requisitos processuais próprios, quais sejam, aqueles referentes à tutela provisória de urgência: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Do exame sumário da documentação apresentada, e não obstante a conclusão apresentada no parecer técnico trazido com a inicial e a argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado e entendo, em exame preliminar, ser imprudente a concessão da medida pleiteada.
Isso porque a patente foi concedida após a devida avaliação do INPI, entidade que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Assim, por ora, deve-se dar preponderância à decisão técnica do INPI, proferida por autoridade com competência para exame da matéria.
Nesse sentido: Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que é recomendável a cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede patente, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência técnica para o exame da matéria técnica.(TRF-2, AC 5001025-96.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 20/09/2023.
Ressalto que a autora não ingressou com processo administrativo de nulidade de patente, de modo que não há notícia de que o INPI tenha tido oportunidade de apreciar os argumentos e anterioridades suscitados na presente demanda.
Assim, a medida perseguida necessita de amplo convencimento, com base em provas técnicas, de modo que a tutela requerida poderá ser melhor aferida na fase de sentença, momento em que será realizada cognição plena e exauriente da matéria fática, com a oportunização plena do contraditório.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. 4.
Anterioridades. A parte autora alega que a patente em questão foi antecipada pelas três anterioridades abaixo, denominadas D1, D2 e D3: DocumentoTítuloLocal nos autosD1BR 10 2012 015231 2Aperfeiçoamento aplicado em equipamento de suporte à execução de perfuração vertical de solo aplicada na prospecção de poços artesianos ou não.Evento 1, OUTROS5.D2PI 0103461-8 ASistema de perfuração de poços semi-artesianos com interdependência de ligação.Evento 1, OUTROS 6.D3PI 0804895-9 A2Guia para perfuratriz de fundo furo.Evento 1, OUTROS7. 5.
Anexos.
A parte autora apresentou, no corpo da petição inicial, links de sites de empresas e do YouTube.
Ressalto que, para a devida apreciação de tais documentos no conjunto probatório, eles devem também ser juntados como anexos, sem recortes, a fim de verificar sua integralidade, origem e data. Prazo: 15 dias. 5. Prazo para resposta.
Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da ré KLC CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, por meio eletrônico, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art.1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que a patente de modelo de utilidade BR 202013016285-5 encontra-se sub judice.
A citação da ré KLC Construções Elétricas, Indústria e Comércio de Peças Ltda deverá ser feita com envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eproc. -
03/07/2025 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056086-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HIDROSOLO DUMKE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): KÁTIA REGINA LEANDRO (OAB SC054501) DESPACHO/DECISÃO Valor da causa. Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, na qual se pretende a nulidade de ato administrativo do INPI que concedeu em favor da ré a patente BR 10 2018 071555 0, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Anote à secretaria o novo valor da causa.
Custas. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando o novo valor atribuído à demanda.
Cumprido, retorne para decisão. -
09/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:43
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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