TRF2 - 5005576-85.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005576-85.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JOAO PAULO TELLES CONCEICAO JUNIORADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) DESPACHO/DECISÃO evento 100, REQPAGAM1: A parte autora dá quitação à obrigação de pagar e requer a transferência dos valores depositados em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
Pois bem.
A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Assim, observa-se que embora assegurado ao advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, entendo que tais prerrogativas condizem com a possibilidade do causídico levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária, como consectário do depósito judicial e, evidentemente, dos poderes acima previstos na procuração.
A autorização para transferência é medida excepcional sendo deferida somente na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, pontuo que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza a parte autora a comparecer à agência bancária munida do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, permite ao(à) advogado(a) que efetue o levantamento em nome da parte, conforme já explicitado.
Por isso, considero que a ordem judicial de transferência do quantum debeatur para a conta pessoal do advogado extrapola a razão de ser da jurisdição, na medida em que tal procedimento acaba por avançar na esfera da relação privada entre o autor e seu advogado.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de transferência formulado no evento 100, REQPAGAM1.
Outrossim, tendo em vista o comprovante de depósito juntado no evento 98, OUT3, além da procuração e os poderes conferidos aos(às) advogados(as) na procuração do evento 1, PROC2, INTIME-SE a parte autora e seus(uas) patrono(as) de que poderá(ão) sacar os valores depositados na agência 0185 da CEF, localizada na Av.
Marechal Floriano Peixoto, nº 2.370, Centro, Nova Iguaçu/RJ, mediante apresentação de seus documentos pessoais (RG e CPF), de cópia da sentença/acórdão, transitada em julgado, e deste despacho, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, cuja autenticidade deverá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página.
Pessoa(s) autorizada(s) a sacar: 1 - JOAO PAULO TELLES CONCEICAO JUNIOR (autor), CPF: *97.***.*88-14, Depósito 050000000232502276, no valor de R$ 1.887,71 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86410146-3, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal; 2 - JUAN NARCISO ARIMATEA (advogado da parte autora com procuração nos autos), CPF: *54.***.*22-29, OAB/RJ 109805, Depósito 050000000232502276, no valor de R$ 1.887,71 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86410146-3, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal.
Intimada a parte autora e verificado o levantamento do valor, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 10:01
Determinada a intimação
-
14/05/2025 22:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição
-
21/03/2025 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
-
13/03/2025 09:50
Juntada de Petição
-
06/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:41
Despacho
-
20/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/02/2025 11:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJNIG01
-
11/02/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
19/12/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/12/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
-
19/12/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 15:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/12/2024 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
03/12/2024 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
15/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
12/11/2024 11:12
Juntada de Petição
-
29/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/10/2024 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Petição
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/08/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 03:37
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 03:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
04/06/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/06/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/06/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/06/2024 01:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2024 19:48
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
16/05/2024 10:07
Determinada a intimação
-
16/05/2024 02:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/05/2024 15:11
Juntada de Petição
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/04/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2024 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/04/2024 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/04/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/03/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/03/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/03/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 21:05
Determinada a intimação
-
21/03/2024 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 20:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2024 20:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PAULO TELLES CONCEICAO JUNIOR <br/> Data: 04/04/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: IGOR DALMAS DE ARAUJO
-
21/03/2024 20:25
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 24
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/03/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/03/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/03/2024 02:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/03/2024 02:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/03/2024 02:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/03/2024 02:56
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
08/03/2024 02:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PAULO TELLES CONCEICAO JUNIOR <br/> Data: 22/03/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: IGOR DALMAS DE ARAUJO
-
21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 13:09
Decisão interlocutória
-
28/01/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 11:52
Juntada de Petição
-
16/12/2022 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 17:51
Juntada de Petição
-
28/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/11/2022 17:10
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
-
26/08/2022 10:53
Juntada de Petição
-
22/08/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2022 19:17
Determinada a intimação
-
08/07/2022 10:53
Juntada de Petição
-
06/07/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008564-65.2024.4.02.5102
Adelmo Borges Brandao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000783-86.2024.4.02.5103
Maria da Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2024 17:39
Processo nº 5004221-35.2025.4.02.5120
Claudia Cristina Cortes Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 13:58
Processo nº 5000408-37.2024.4.02.5119
Fernando William da Silva Rocha dos Sant...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 22:37
Processo nº 5000102-84.2022.4.02.5104
Graziela Borges Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 15:25