TRF2 - 5001541-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/08/2025 12:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 05:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
30/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO PAULA <br/> Data: 14/08/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
-
23/06/2025 16:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Petição
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001541-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIO PAULAADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de dispensa médica, visto que se faz necessário avaliar eventual capacidade/incapacidade laborativa no período compreendido entre 20/12/2017 a 16/11/2018.
Cabe frisar que nas perícias realizadas no INSS não foi constatada incapacidade laborativa (evento 1, LAUDO8 Págs. 16 e 17).
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, remetam os autos à Central de perícias, conforme determinado no evento 22, DESPADEC1. -
07/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 10:13
Determinada a intimação
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
-
05/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO PAULA <br/> Data: 09/07/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001541-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIO PAULAADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu (CEPER-IG) para a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER-IG nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade ORTOPEDIA.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é sua capacidade/incapacidade laborativa.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, uma vez que questionamentos neles formulados já estão abarcados nos quesitos unificados do juízo, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a pericianda encontra-se apta a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. k) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. l) É possível afirmar se havia incapacidade no período de 20/12/2017 a 16/11/2018? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do laudo, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:42
Determinada a intimação
-
26/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 22:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 14:56
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/03/2025 16:37
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG01S para RJNIG05S)
-
06/03/2025 16:56
Declarada incompetência
-
05/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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