TRF2 - 5002640-36.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002640-36.2025.4.02.5006/ESAUTOR: SAADIA CAVATTIADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ANDREATTA (OAB ES029426)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, I, e 321, do CPC. -
09/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002640-36.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SAADIA CAVATTIADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ANDREATTA (OAB ES029426) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos. Do Procedimento de Instrução Concentrada: Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso a parte autora opte pela instrução concentrada: Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. Caso a parte autora não opte pela instrução concentrada, ou decorra o prazo sem manifestação ou não ocorra a juntada dos meios de provas listados: Em caso de negativa de adesão a tal fluxo processual diferenciado, ou de transcurso do prazo sem a manifestação da parte autora acerca da instrução concentra ou da não juntada dos meios de prova acima listados, determino conforme segue.
Consoante já ressaltado na presente decisão, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Em vista disso, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 dias acima concedido, sob pena de indeferimento da petição inicial: • Complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente. • Demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a).
Cumpridas as diligências acima determinadas, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, com coleta de depoimentos, a ser realizada exclusivamente no ambiente virtual da 1ª Vara Federal de Serra/SJES, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Disposições acerca da audiência virtual: Não havendo impugnação das partes, o(a)a conciliador(a) fica autorizado(a) a ouvir as partes e testemunhas, para fins de encaminhamento da composição amigável, podendo o juízo dispensar novos depoimentos, conforme previsto no art. 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do seu art. 26.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
As testemunhas devem estar munidas de documento de identidade.
O não comparecimento da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
O referido ato processual virtual será realizado por meio da plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo TRF/2ª Região, em SALA VIRTUAL DA VARA FEDERAL DE SERRA. PARA ACESSÁ-LA, BASTA CLICAR AQUI: SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS - VARA FEDERAL DE SERRA.
Segue também o link para copiar/colar, bem como o respectivo ID, caso a(s) parte(s) não consiga(m) acessar a reunião por meio do recurso acima disponibilizado: HTTPS://JFES-JUS-BR.ZOOM.US/J/9179194439 ID: 917 919 4439 O acesso dos participantes à sala virtual poderá ocorrer a partir de computador, smartphone ou outros dispositivos móveis que sejam compatíveis com a ferramenta ZOOM, desde que tais dispositivos, em conjunto com o serviço de internet utilizado, proporcionem a transmissão em tempo real de áudio e vídeo com qualidade suficiente à regular participação no ato.
Os participantes da audiência deverão, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença ao citado ato virtual, consoante o art. 6º da Resolução do TRF/2ª Região nº TRF2-RSP-2022/00053.
No mesmo prazo, poderão as partes manifestar acerca de eventual necessidade de comparecimento presencial, para fins de utilização da sala de audiências da 1ª Vara Federal de Serra/ES. Manifestado o interesse, defiro a audiência no modelo híbrido (presencial e virtual) desde já.
Caberá ao(à) advogado(a) estabelecer contato com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre a possibilidade de tomada de depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo(a) advogado(a), caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.
A intimação das testemunhas será realizada pelo(a) advogado(a) da parte interessada em sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do § 4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha por meios eletrônicos.
Maiores informações em relação à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo, por meio dos seguintes canais de atendimento: balcão virtual (para acessa-lo, basta clicar aqui: balcão virtual ou pelo ID 3516741475) e e-mail [email protected]. A fim de fomentar a autocomposição, o INSS será intimado para apresentação de defesa somente após a audiência, caso não seja realizado acordo. Sem prejuízo, poderá a parte ré apresentar proposta de acordo e/ou contestação antes da audiência.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:14
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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