TRF2 - 5031027-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031027-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREIA DOS SANTOS SILVA, que indica como autoridade coatora o Gerente -Executivo da Agência da Previdência Social - Barra da Tijuca/RJ, formulando os seguintes pedidos: O deferimento da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, 'in limine litis', a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa; (...) O julgamento PROCEDENTE do processo para a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, desde a DCB (29/03/2025), sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa Alega a impetrante que tentou solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária desde o dia 14/03/2025, sem êxito, em razão da inoperância do sistema do INSS, bem como de informações incorretas prestadas por atendente do 135.
Afirma que, ao retomar o contato por meio do referido canal, conforme orientada, foi informada de que o benefício já havia sido cessado, sendo necessário formular novo requerimento.
A impetrante sustenta que, não fosse a alegada falha administrativa, teria tido oportunidade de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, o que resultaria na continuidade da prestação por incapacidade. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinada a proteger direito líquido e certo, quando este é violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
Para que o direito seja considerado líquido e certo, é imprescindível que esteja demonstrado de plano, ou seja, por meio de prova pré-constituída inequívoca, que não enseje dúvida razoável, não admitindo dilação probatória.
O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário destinado ao segurado que, em razão de doença ou acidente, encontra-se temporariamente incapaz para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
A concessão e manutenção desse benefício estão condicionadas, além do cumprimento de outros requisitos, à comprovação da incapacidade, a qual deve ser avaliada com base na atividade habitual do segurado e na sua condição médica, por meio de perícia técnica.
No caso dos autos, verifica-se a existência de laudo pericial judicial desfavorável à pretensão da impetrante, resultante da tramitação automática do feito no fluxo da "Tramitação Ágil", cadastrada equivocadamente pela advogada da parte.
Ressalte-se que a tramitação pelo referido fluxo possibilita, de forma automatizada, a designação de perícia médica, compatível apenas com o rito dos Juizados Especiais Federais, no momento.
Nesse contexto, foi automaticamente iniciada a dilação probatória, mediante a realização de perícia médica judicial, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Ante o exposto, com vistas à continuidade do feito para análise de eventual direito ao benefício, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para conversão do rito para o dos Juizados Especiais Federais (JEF).
Cumprido, retifique-se a autuação no que for necessário.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/07/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
19/06/2025 22:08
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 00:21
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031027-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, apesar de requerido o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte autora não apresentou declaração apta à sua concessão.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora junte aos autos declaração de hipossuficiência.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Caso a declaração não seja apresentada no prazo assinado, indefiro a benesse, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial e, após, venham os autos conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91). -
05/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/06/2025 10:41
Determinada a intimação
-
05/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 00:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
-
05/06/2025 00:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/06/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
09/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 27/05/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA FARIA
-
08/04/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/04/2025 23:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
-
07/04/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/04/2025 15:20
Juntado(a)
-
07/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007808-02.2024.4.02.5120
Rosenilda Gonzaga de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eunice Ferreira Henriques de Aquino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099633-84.2024.4.02.5101
Regina Celia Francisca dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aluizio Duarte Valenca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008477-55.2024.4.02.5120
Renato Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 09:57
Processo nº 5003367-89.2025.4.02.5104
Lidia dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085932-56.2024.4.02.5101
Janine da Cruz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00