TRF2 - 5004064-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5004064-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:53)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 91
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/06/2025 11:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004064-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA agrava, com pedido de tutela recursal de urgência, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5098122-85.2023.4.02.5101, que determinou o prosseguimento do feito, ante a informação de "não inclusão dos débitos em discussão na transação que se encontra em negociação junto à Fazenda Nacional" (evento 68), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante (evento 79).
Ratifico o relatório da decisão retro. Eventos 6 e 13: Intimada a se manifestar sobre proposta de Transação Individual apresentada pela agravante à PGFN, a UNIÃO (i) fez menção aos termos das petições dos eventos 66 e 77 dos autos de origem, bem como as dos eventos 151 e 155 da Execução Fiscal n.º 5061018-59.2023.4.02.5101.
Outrossim, a ora agravada pontuou ainda que "nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 13.988/2020, é possível a suspensão convencional de processo judicial"; mas que "No entanto, a suspensão deve estar prevista no termo de transação, o que, até o momento, não foi convencionado". Verifico que a UNIÃO informou que "a autora manifestou-se anteriormente pela não inclusão dos débitos aqui em discussão na transação que se encontra em negociação junto à Fazenda Nacional"; e que o processo de origem não está entre os que foram objeto de Negócio Jurídico Processual. No evento 68, o magistrado de origem determinou o prosseguimento do feito, razão pela qual a ora agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trechos das decisões proferidas em evento 68 e 79: Evento 68: "Considerada a informação da não inclusão dos débitos em discussão na transação que se encontra em negociação junto à Fazenda Nacional, dê-se prosseguimento ao feito.
CONCEDO à autora o prazo de 15 dias para que junte os documentos necessários à perícia e promova o depósito da 2ª parcela." Evento 79: "(...) Além de o recurso não versar sobre as hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC, é certo que apenas a efetiva transação possui o condão de suspender suspender a exigibilidade dos respectivos créditos.
Como a própria embargante informou, foi apresentada uma proposta de Transação Individual no sistema da PGFN, a qual ainda não foi concluída.
Desta forma, inexiste previsão legal para a suspensão da execução fiscal e da presente demanda.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração." Pois bem. Da análise dos autos dos autos de origem (ação anulatória), verifico que, de fato, não há menção da Execução Fiscal nº 5061018-59.2023.4.02.0000 na relação de processos listados no NPJ (evento 66, anexo2).
A agravante alega que apresentou em 20/05/24 proposta de Transação Individual para negociar todo o seu passivo fiscal junto à PGFN (Protocolo n.º *13.***.*82-24) e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional teria apresentado contraproposta em 04/11/2024, reforçando que a negociação englobaria todo o passivo fiscal da devedora. Nas razões recursais deste agravo de instrumento, em sede de tutela recursal, a agravante requereu a suspensão da ação anulatória em questão, bem como "dos trabalhos periciais respectivos e da exigibilidade das parcelas vincendas dos honorários periciais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, até a finalização das tratativas relativas à proposta de Transação Individual protocolada sob o Requerimento nº *13.***.*82-24, em trâmite junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".
Conforme defendido pela UNIÃO, a transação individual só suspende a exigibilidade do crédito tributário quando a mesma estiver de fato concretizada, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a negociação ainda não foi concluída. Ressalto ainda que, analisando os autos da execução fiscal n.º 5061018-59.2023.4.02.5101, o magistrado proferiu despacho em 19/05/2025 (ev. 160) (i) informando que a executada foi intimada em 24/02/2025 para se manifestar acerca da contraproposta da UNIÃO, bem como (ii) concedeu o prazo de 30 dias para que a mesma comprovasse a inclusão do débito objeto da execução fiscal na referida negociação, aguardando-se, nesse momento, a abertura do referido prazo no sistema eproc.
Assim, neste momento, não se identificam os requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida. Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15. Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/05/2025 21:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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28/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/03/2025 15:13
Juntado(a)
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28/03/2025 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/03/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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