TRF2 - 5003430-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003430-60.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE MENEZES DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARIA JOSE GIL RIBEIRO (OAB RJ072537) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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08/09/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO38
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05/09/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conhecido o recurso e provido em parte - 01/08/2025 14:10:12)
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003430-60.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: JORGE MENEZES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA JOSE GIL RIBEIRO (OAB RJ072537) previdenciário. rgps. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. período de 01/12/1992 a 10/11/1994. condomínimo do edifício principado de mônaco. anotação em ctps indica término do contrato em 10/10/1994. reconhecido o fim do contrato na data anotada na carteira de trabalho. períodos de recolhimentos como contribuinte individual de 01/11/1985 a 28/02/1986, de 01/03/1987 a 31/07/1987, e de 01/02/1989 a 31/10/1991. carnês previdenciários sem sinais de rasura, com carimbos de agência previdenciária e sinais de época. autenticação mecânica visível. indicação de nit do contribuinte. validade da prova para fins previdenciários. períodos validados. recurso do inss conhecido e provido em parte apenas para corrigir a data de término do fim do contrato do autor com o edifício principado de mônaco e ajuste do tempo de contribuição total. procedência mantida.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 20
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003430-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JORGE MENEZES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA JOSE GIL RIBEIRO (OAB RJ072537) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 04/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/06/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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11/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003430-60.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: JORGE MENEZES DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARIA JOSE GIL RIBEIRO (OAB RJ072537)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
28/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 13:18
Juntada de Petição
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25/07/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2024 19:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/06/2024 19:13
Determinada a intimação
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05/06/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 16:15
Juntada de Petição
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26/02/2024 15:17
Juntada de Petição
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13/02/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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01/02/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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01/02/2024 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 21:33
Determinada a citação
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01/02/2024 20:48
Juntada de peças digitalizadas
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01/02/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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