TRF2 - 5047183-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047183-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLI DE SOUTO MARTINSADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936)ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO 1) Às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação 2) Após, por ser ação em que se discute a responsabilidade do INSS e de associação por indevidos descontos em beneficio previdenciário, determino a suspensão do processo a fim de que se aguarde o julgamento dos PEDILEF nºs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema 326 da TNU), caso ainda pendentes.
Isso porque é notória a ampla judicialização de casos análogos, sobretudo após a divulgação na mídia da Operação "Sem desconto".
Há dois pontos cruciais a considerar para análise das referidas demandas: (i) a extrema vulnerabilidade probatória dos beneficiários da previdência social, que, tanto podem jamais ter se associado, como podem ter se associado através de práticas abusivas por parte das associações, valendo-se da sua hipossuficiência informacional; (ii) a necessidade de enfrentamento da matéria à luz do consequencialismo, haja vista que, a depender do feixe de responsabilidades existente, haverá impacto substancial ao erário público, de modo que, no afã de reparar os danos causados pela fraude sistêmica, se estaria a comprometer de modo irreparável o já combalido orçamento da previdência.
Visto isso, a distribuição do ônus da prova às associações, a fim de que demonstrem a observância do disposto na Instrução Normativa INSS nº 162/2024, nem sempre atenderá o necessário ao julgamento adequado das ações, pois, com frequência, se verifica a revelia das associações, ou mesmo a verificação de que estas são, em verdade, inexistentes.
Assim, diante da existência da fraude, a responsabilidade recairia, inevitavelmente, sobre a autarquia, logo, o erário público.
Nesse contexto, importa considerar a Instrução Normativa nº 186/2025, que, a fim de alcançar uma solução estrutural e, com isso, organizar o fluxo orçamentário, orienta os segurados a buscar em sede administrativa a devolução dos descontos indevidos.
Certamente, tal ato normativo infralegal não obsta a judicialização das demandas envolvendo não só a responsabilidade pelos descontos, como também pelos eventuais danos morais sofridos pelos beneficiários que, durante determinado período de tempo, se viram privados de valores que compõem a sua verba alimentar.
No entanto, importa considerar o fato de que há um volume considerável e progressivo de demandas existentes versando sobre a questão e de que se trata de questão determinante para o deslinde da controvérsia e tem repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU): Nesse contexto, não obstante não haja determinação de sobrestamento dos feitos envolvendo a matéria, entendo salutar, em decorrência do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, que se aguarde o julgamento do referido tema, ressalvada a possibilidade de transação entre as partes, a qualquer momento, inclusive em sede extrajudicial, caso em que deverá ser este juízo comunicado para solução de continuidade.
Nada sendo requerido, mantenha-se o processo suspenso após decurso do período probatório até o deslinde da controvérsia (Tema Repetitivo nº 326 TNU). -
02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:01
Despacho
-
01/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 09:31
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
-
03/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 14
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047183-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLI DE SOUTO MARTINSADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936)ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Aguarde-se o prazo e juntada da contestação da ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES. Quanto ao requerimento feito pelo INSS de suspensão do processo, manifeste-se a parte autora. -
26/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 21:06
Despacho
-
21/05/2025 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015931-21.2025.4.02.5001
Valeria de Souza Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Jacob Duarte de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017748-25.2024.4.02.0000
Alex Sandro Dutra da Silva
David Eduardo da Silva
Advogado: Arthur Chelles Salles Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 20:02
Processo nº 5009502-12.2024.4.02.5118
Roberto Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 12:43
Processo nº 5001370-47.2025.4.02.5112
John Fitzgerald Kennedy Mello da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:15
Processo nº 5018071-19.2025.4.02.5101
Fernando Pessanha da Rosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00