TRF2 - 5017748-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 18:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 18:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017748-25.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: ALEX SANDRO DUTRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVID ZANGIROLAMI (OAB RJ080049)ADVOGADO(A): ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO (OAB RJ227180)AGRAVADO: DAVID EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN NASCIMENTO GOMES (OAB RJ212510)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL POR CONSTRUTORA.
CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
INEFICÁCIA DA GARANTIA REAL PERANTE O PROMITENTE COMPRADOR.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por cessionário de contrato de promessa de compra e venda com a construtora.
A controvérsia originou-se a partir da tentativa de desocupação do imóvel por arrematante em leilão extrajudicial, com base em garantia fiduciária firmada pela construtora com agente financeiro, não obstante a integral quitação do preço pelo promitente comprador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alienação fiduciária firmada pela incorporadora com instituição financeira tem eficácia em face do promitente comprador ou seu cessionário de boa-fé; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência que assegure a manutenção da posse do imóvel até o julgamento final da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica da Súmula 308/STJ à hipótese de alienação fiduciária, reconhecendo sua ineficácia perante o adquirente de boa-fé que celebrou promessa de compra e venda com a incorporadora, independentemente de a garantia ter sido firmada antes ou depois da celebração contratual. 4.
A existência de comprovantes de pagamento das parcelas contratuais permite, em juízo de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante. 5.
A iminente desocupação do imóvel, comprovada por notificação extrajudicial do arrematante, configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando a concessão da tutela provisória. 6.
A documentação anexada nos autos originários após a decisão agravada não pode ser considerada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7.
Diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Teses de julgamento: 1.
A alienação fiduciária firmada pela incorporadora com agente financeiro é, ressalvado o exame mais aprofundado dos fatos em cognição exauriente, ineficaz perante o promitente comprador ou seu cessionário de boa-fé, aplicando-se por analogia a Súmula 308/STJ. 2.
A existência de comprovantes de quitação do preço autoriza a concessão de tutela provisória para garantir a manutenção da posse do imóvel até decisão final na ação de origem. 3.
O risco de desocupação forçada do imóvel justifica a tutela de urgência quando demonstrado o perigo de dano ao direito do adquirente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que o agravante seja mantido na posse do imóvel até o julgamento em cognição exauriente do processo de origem e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 20:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 21:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/06/2025 18:08
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017748-25.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50084949120244025120/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: DAVID EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN NASCIMENTO GOMES (OAB RJ212510)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 22/05/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 12 - 08/01/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 5 - 19/12/2024 - AGRAVO INTERNO -
26/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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22/05/2025 12:02
Determinada a intimação
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15/05/2025 19:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição
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21/02/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 16:26
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 16:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 15:35
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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23/01/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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23/12/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 23/12/2024 19:14:36)
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21/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:18
Juntada de Petição
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19/12/2024 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/12/2024 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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