TRF2 - 5113021-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 12:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 14:09
Determinada a intimação
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09/08/2025 02:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 23:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 13:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 23:14
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113021-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA SANTANA FERREIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 18:45
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIOEF05
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03/07/2025 13:53
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113021-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: CLAUDIA SANTANA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL proceda ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela hora repouso alimentação (HRA) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a "hora repouso alimentação (HRA)" com a aplicação da Selic desde o indevido recolhimento conforme entendimento consolidado no STJ, para restituição tributária.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida.
Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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07/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:26
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:04
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 19:49
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:47
Determinada a citação
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18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 19:17
Determinada a intimação
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08/01/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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