TRF2 - 5005625-70.2019.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJSPE02
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24/06/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005625-70.2019.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA BRITES (AUTOR)ADVOGADO(A): LYDIANE MARINHO VIEIRA (OAB RJ172901) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA BRITES contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte em face do INSS, sob fundamento de que o falecido Brasilino Corrêa Brites não detinha qualidade de segurado na data do óbito (15/03/2014).
A parte autora sustentou que a sentença homologatória de acordo trabalhista e a anotação em CTPS seriam suficientes para comprovar o vínculo empregatício e, consequentemente, a manutenção da qualidade de segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a anotação na CTPS decorrente de acordo trabalhista homologado judicialmente, desacompanhada de prova material contemporânea, é suficiente para comprovar vínculo empregatício e reconhecer a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não constitui início de prova material apto à comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, conforme fixado pelo STJ no Tema 1188, sendo necessário o aporte de elementos probatórios contemporâneos que demonstrem a realidade do vínculo empregatício.No caso concreto, a anotação na CTPS do falecido decorre unicamente de acordo homologado na Justiça do Trabalho, sem qualquer prova material contemporânea que corrobore a prestação do serviço no período alegado.A ausência de prova documental impede a utilização isolada de prova testemunhal, conforme disposto na Súmula 149 do STJ, sendo inaplicável a exceção por caso fortuito ou força maior ao presente caso.Diante da ausência de início de prova material, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 629, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A anotação na CTPS decorrente de acordo trabalhista homologado judicialmente não é suficiente, por si só, para comprovar vínculo empregatício para fins de reconhecimento de qualidade de segurado, sendo indispensável a existência de prova material contemporânea aos fatos alegados.A ausência de início de prova material implica extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, possibilitando a repropositura da ação.
V.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA BRITES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Brasilino Corrêa Brites, ocorrido em 15 de março de 2014 (Evento 1, CERTOBT8).
O requerimento administrativo mencionado na inicial é datado de 11/03/2024 e foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
O procedimento administrativo está no evento 17, PROCADM2.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 64, SENT1), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido. "I – RELATÓRIO O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA BRITES, objetivando a condenação do Réu a conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Brasilino Corrêa Brites, ocorrido em 15/03/2014.
A parte autora formulou requerimento administrativo em 01/04/2019 e o INSS indeferiu o benefício em virtude da falta da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, conforme evento 1, anexo 14.
Para fazer jus à pensão por morte, deve-se comprovar, na data do óbito ou do desaparecimento da pessoa instituidora, que esta permanecia na qualidade de segurada do RGPS ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), além de a parte autora ostentar a qualidade de sua dependente.
A qualidade de dependente da autora é irrelevante na apreciação do mérito, tendo em vista que a perda da qualidade de segurado do instituidor restou evidente, como será demonstrado adiante.
Da análise do CNIS juntado aos autos (evento 17, anexo 2, fl. 36), constata-se que o de cujus efetuou recolhimentos até 30/04/2006 na condição de empregado doméstico, sendo esta a data de sua ultima contribuição à Previdência Social.
Constam nos autos, cópia da CTPS do de cujus (evento 1, anexo 11), onde se observa sua contratação como empregado doméstico, pelo empregador Ortis Flávio Moreno, com admissão em 01/02/1998, e baixa em 15/03/2014, esta ultima, a data de seu óbito.
Contudo, verifica-se que a baixa na CTPS ocorreu em razão de acordo em ação trabalhista onde não foi prevista nenhuma forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, em que pese não haver quaisquer indícios de recolhimentos posteriores a 2006.
Note-se que não há nos autos quisquer indícios de anotações posteriores a 01/02/1998, seja referente a FGTS, férias, afastamentos, PIS, ou qualquer outro tipo de anotação. Cabe ainda ressaltar que na Ata do acordo firmado na Justiça do Trabalho, constou a seguinte informação: "Convencionam as partes que o reclamado procederá, em dia e horário a combinar, à baixa na CTPS do "de cujus" Brasilino Correa Britis, com data de 15/03/2014, a fim de viabilizar a habilitação do cônjuge supérstite junto à autarquia previdenciária", evidenciando que a baixa na CTPS teve como única finalidade a habilitação da autora ao recebimento do benefício de pensão, sem qualquer evidência de recolhimento previdenciário.
O art. 15 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se, ainda, 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio da Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Em sede de audiência, as testemunhas ouvidas não foram convincentes em afirmar que o de cujus laborou como empregado doméstico, para o mesmo empregador, por mais de 16 anos ininterruptos, o que seria esperado de quem conhecia o casal. Considerando que as hipóteses de prorrogação do período de graça não são aplicáveis ao de cujus, este manteve a qualidade de segurado até junho de 2007, conforme as regras previstas no §4º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Sendo assim, tendo em vista que o falecimento ocorreu em 15/03/2014, o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado.
Portanto, a parte autora não faz jus ao objeto de sua pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. Irresignada, a parte autora sustenta (Evento 68, RECLNO) que apresentou prova adequada para comprovar o vínculo empregatício e a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Contrarrazões no evento 73, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
O ponto controvertido é saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista e a CTPS apresentada pela autora são suficientes para reconhecer o vínculo trabalhista do potencial instituidor da pensão e, por consequência, a qualidade de segurado no momento do falecimento.
Conforme apontado por este Juízo na decisão do evento 82, DESPADEC1, o STJ havia afetado os Recursos Especiais nº 1.938.265/MG e 2.056.866/SP para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a fim de “definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”, suspendendo todos os processos em tramitação que tratam do referido assunto (tema 1188).
Recentemente, o STJ se debruçou sobre o assunto e fixou a seguinte tese: "Tese - A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Tal entendimento deixa claro que a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não é suficiente para servir como início de prova material.
Isso ocorre porque, em muitos casos, essa sentença é apenas uma homologação de um acordo entre as partes, sem a produção de provas que confirmem a existência do vínculo empregatício e o período de trabalho.
Portanto, se não houver uma análise probatória adequada, a sentença não pode ser utilizada para comprovar o tempo de serviço e o reconhecimento de vínculo empregatício.
No caso concreto, verifica-se que há apenas a anotação na CTPS (evento 1, CTPS11) decorrente do acordo trabalhista homologado por sentença juntada no evento 1, OUT12.
Ou seja, a autora não apresentou nenhum elemento probatório contemporâneo que comprovasse os fatos alegados e que fosse apto a demonstrar o vínculo empregatício que se pretende reconhecer na presente ação.
Além disso, destaco que o fato de o empregador não se opor ao processo trabalhista não permite afirmar a efetiva existência dos requisitos da relação de emprego - subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade.
No que tange aos depoimentos das testemunhas, esclareço que o não cumprimento da tarifação legal da prova documental impede a utilização isolada da prova testemunhal, tal como acolhido pela jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
Tal regra pode ser flexibilizada em caso fortuito ou força maior.
No entanto, essa exceção não se aplica ao caso em questão, onde não foram apresentados elementos que justificassem a utilização de prova exclusivamente testemunhal.
Entretanto, a solução não é a improcedência do pedido de pensão, mas a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos da inteligência do Tema 629 do STJ, produzido em hipótese de não cumprimento da tarifação da prova documental em alegação de tempo de serviço rural: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" Isso posto, decido por ANULAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA; EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO e por DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:53
Prejudicado o recurso
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07/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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27/05/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/05/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 12:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/05/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/02/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 18:23
Despacho
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10/02/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 14:18
Juntada de Petição
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03/06/2022 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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02/06/2022 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/05/2022 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/02/2022 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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17/01/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/01/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/01/2022 19:19
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 16:02
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 08/07/2021 12:20. Refer. Evento 48
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21/07/2021 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2021 05:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 10:48
Determinada a intimação
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07/07/2021 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2021 03:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/05/2021 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/05/2021 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/05/2021 08:26
Determinada a intimação
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05/05/2021 21:58
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 08/07/2021 12:20. Refer. Evento 46
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30/04/2021 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2021 11:58
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 30/04/2021 14:40. Refer. Evento 44
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29/04/2021 15:30
Juntada de Petição
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29/04/2021 09:09
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 30/04/2021 14:40
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24/04/2021 10:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/04/2021 05:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/04/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/04/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/04/2021 19:45
Determinada a intimação
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06/04/2021 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2021 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2021 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/03/2021 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/03/2021 21:48
Determinada a intimação
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23/03/2021 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2021 14:50
Juntada de Petição
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27/02/2021 03:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2021 06:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2021 14:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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30/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2021 23:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2021 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2021 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2021 13:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/09/2020 13:30
Autos com Juiz para Sentença
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03/07/2020 03:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2020 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/06/2020 até 29/06/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Feriado Municipal de São Pedro - TRF2-PTP-2019/00805
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23/05/2020 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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21/05/2020 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2020 09:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2020 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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17/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/04/2020 17:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2020 15:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2020 15:00
Despacho/Decisão - de Expediente
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07/04/2020 14:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/04/2020 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2020 12:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2020 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2020 19:49
Despacho/Decisão - de Expediente
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20/01/2020 19:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/12/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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