TRF2 - 5005989-27.2024.4.02.5121
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005989-27.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: MARINEIA RODRIGUES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) [evento 61, RECLNO1], em face da sentença [evento 54, SENT1] de parcial procedência dos pedidos, de modo a condenar a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas/APDAP PREV a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário da aposentadoria por idade, NB 41/158.865.423-8, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Além disso, a sentença do juízo de origem julgou no sentido de condenar, cada réu, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cada um, a título de indenização por dano moral, bem como para cancelar o negócio jurídico de que trata a presente demanda e cessar os descontos provenientes dele, sob a mesma rubrica supracitada, efetuados no benefício previdenciário titularizado pela parte autora.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se -
03/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:27
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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02/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 09:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005989-27.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MARINEIA RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005989-27.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MARINEIA RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): RENATO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ064188)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: (i) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas/APDAP PREV (nome fantasia ACOLHER) a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/158.865.423-8, sob a rubrica ?CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844?, a partir da competência 03/023 (Evento 1, HISCRE6), oriundos do negócio jurídico de que trata a demanda, bem como a eventuais descontos ocorridos no curso da presente demanda, sob tal título/rubrica (??CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844??), desde que comprovados pela parte autora na fase de cumprimento da sentença.
Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada desconto indevido, nos termos da fundamentação; (ii) PROCEDENTE O PEDIDO de cancelamento do negócio jurídico de que trata a presente demanda, na forma de adesão à Associação (com a respectiva exclusão da Autora dos quadros do Corréu), bem como de cessação dos descontos provenientes dele, sob a rubrica ?CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844?, efetuados no benefício previdenciário titularizado pela parte autora; e (iii) PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar, cada Réu, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cada um, a título de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ).
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas/APDAP PREV (nome fantasia ACOLHER). Sem custas e sem honorários, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição tempestiva de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se a Corré para cumprimento, devendo a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas/APDAP PREV (nome fantasia ACOLHER) proceder à efetivação do depósito judicial dos valores devidos à parte autora (a título de restituição por danos materiais e danos morais), expedindo-se, posteriormente, o devido alvará. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, reputo satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:18
Determinada a intimação
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11/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 18:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO41S)
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10/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:26
Despacho
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18/03/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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30/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:57
Despacho
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18/12/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO41S para CEJUSCRIOA)
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16/12/2024 16:37
Despacho
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13/12/2024 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição
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27/09/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:35
Determinada a intimação
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13/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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12/09/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 19:41
Juntada de Petição
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11/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:30
Determinada a intimação
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20/08/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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