TRF2 - 5023292-80.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR07
-
29/07/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
29/07/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 13:42
Juntado(a)
-
09/07/2025 19:41
Conclusos para decisão com Ofício - SUB1TESP -> GAB25
-
09/07/2025 19:10
Juntado(a)
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (TURMA) Nº 5023292-80.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50232928020254025101/RJ)RELATOR: JULIO DE CASTILHOSRECORRENTE: MARCIO JOSE FELIX MARQUES (PACIENTE/IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA LIMA DINIZ (OAB RJ230090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 04/07/2025 - Juntado(a)Evento 47 - 03/07/2025 - Juntado(a) -
04/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/07/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/07/2025 21:38
Expedição de ofício
-
04/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 21:06
Expedição de ofício
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04/07/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 18:16
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
04/07/2025 18:16
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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04/07/2025 18:15
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
04/07/2025 18:00
Juntado(a)
-
03/07/2025 18:21
Juntado(a)
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5023292-80.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESRECORRENTE: MARCIO JOSE FELIX MARQUES (PACIENTE/IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA LIMA DINIZ (OAB RJ230090) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, AUTOCULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA E PRODUÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO COM FINALIDADE MEDICINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO POR FUNGIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos de habeas corpus preventivo, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
O pedido consistia na concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e produção artesanal de óleo para fins medicinais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível conhecer o recurso em sentido estrito como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se é possível, pela via do habeas corpus, conceder salvo-conduto para atividades relacionadas ao autocultivo da cannabis sativa e produção artesanal de derivados para uso medicinal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fungibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso em sentido estrito como apelação, desde que não caracterizado erro grosseiro e observado o prazo legal, conforme previsão do art. 593, II, do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sendo incabível sua utilização para pleitos de natureza eminentemente administrativa ou sanitária, como a autorização para importação de sementes, cultivo de plantas e extração de óleo artesanal de cannabis. 5.
A legislação vigente (Lei nº 11.343/2006) e as normas regulatórias expedidas pela ANVISA (RDCs 327/2019 e 660/2022) preveem formas específicas e controladas de acesso a produtos derivados da cannabis para uso medicinal, não contemplando o autocultivo nem a fabricação artesanal. 6.
A ausência de autorização normativa para o plantio e a extração caseira do óleo de cannabis inviabiliza a concessão de salvo-conduto por meio judicial, sendo necessária a observância das exigências técnicas, sanitárias e de rastreabilidade previstas nos atos normativos da ANVISA. 7.
O pedido de salvo-conduto não apresenta ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção, carecendo de interesse processual e configurando inadequação da via processual eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.
A tentativa de afastar a tipicidade penal dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 por via de habeas corpus compromete a competência da ANVISA, esvaziando o controle estatal sobre substâncias sujeitas à vigilância sanitária, o que não se compatibiliza com o sistema regulatório vigente. 9.
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas Especializadas do TRF2 reconhecem a inadequação do habeas corpus para mitigar normas sanitárias e autorizar o autocultivo de cannabis, especialmente diante de riscos à saúde pública e possibilidade de desvio de finalidade, como evidenciado pela Operação SEEDS. 10.
O STJ ainda não consolidou entendimento favorável ao autocultivo de cannabis para fins medicinais, sendo inaplicável ao caso a tese firmada no IAC 16, que trata de cultivo empresarial de cânhamo com baixo teor de THC e sob controle estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso em sentido estrito interposto contra sentença que extingue habeas corpus sem julgamento de mérito pode ser conhecido como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal, quando ausente erro grosseiro e respeitado o prazo legal. 2.
O habeas corpus não se presta à obtenção de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e produção artesanal de derivados para fins medicinais, por se tratar de pleito administrativo e por ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. 3.
A legislação sanitária vigente, especialmente as Resoluções da ANVISA nº 327/2019 e nº 660/2022, não autoriza o autocultivo da cannabis nem a produção artesanal de óleo medicinal, sendo incabível o afastamento judicial dessas normas por meio de habeas corpus. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 200, II; CPP, arts. 3º, 581 e 593, II; CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, 2º, 28, 31 e 33; RDC ANVISA nº 327/2019, arts. 4º, 22 e §§; RDC ANVISA nº 660/2022, arts. 4º, 7º e §§, 13; Nota Técnica ANVISA nº 35/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, RESE nº 55060831-17.2024.4.02.5101/RJ, 1ª Turma, j. 12.02.2025; TRF2, RESE nº 5003873-48.2023.4.02.5003/ES, 2ª Turma, j. 04.03.2024; TRF2, RESE nº 5001808-47.2023.4.02.5111/RJ, 2ª Turma, j. 10.05.2024; TRF2, RESE nº 5008091-91.2024.4.02.5001, 2ª Turma, j. 09.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
17/06/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
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16/06/2025 22:27
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
16/06/2025 22:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conhecido o recurso e não-provido - 16/06/2025 22:18:17)
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16/06/2025 22:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 22:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 18:49
Juntada de Petição
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5023292-80.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES RECORRENTE: MARCIO JOSE FELIX MARQUES (PACIENTE/IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA LIMA DINIZ (OAB RJ230090) RECORRIDO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDENTE REGIONAL RJ CGCSP SINARM - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) RECORRIDO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO RECORRIDO: DELEGADO-CHEFE DE POLÍCIA CIVIL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
15/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
-
14/05/2025 20:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
14/05/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 15:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/03/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: Apelação Criminal PARA: Recurso em Sentido Estrito (Turma)
-
31/03/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
28/03/2025 17:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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