TRF2 - 5034572-62.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5034572-62.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: KIM JUN PEREIRA DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME SURLO SIQUEIRA (OAB ES017440)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHALHUB PELUZIO (OAB ES018229) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que afastou a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em razão de o crime ter sido praticado contra agentes da segurança pública.
A parte embargante alega contradição e/ou omissão na fundamentação do julgado, defendendo a gravidade da conduta como justificativa para o agravamento da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão e/ou contradição na análise da valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição, nos termos da doutrina, ocorre quando afirmações do julgado se contrapõem logicamente entre si, enquanto a omissão se configura na ausência de análise de ponto relevante; nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente o argumento do Ministério Público, esclarecendo que a tentativa de homicídio contra agentes de segurança pública já qualifica o delito conforme o art. 121, § 2º, VII, do CP, sendo vedada a dupla valoração da mesma circunstância à luz do princípio do ne bis in idem. 5.
A culpabilidade do agente não ultrapassou o grau ordinário da conduta típica, não havendo elementos excepcionais que autorizassem a exasperação da pena-base. 6.
A alegação de omissão e/ou contradição se revela como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, cujo cabimento é restrito às hipóteses do art. 619 do CPP. 7.
Quanto ao pedido de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, uma vez debatida e decidida a matéria, resta satisfeita a exigência para fins de acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A tentativa de homicídio contra agente de segurança pública, já qualificada nos termos do art. 121, § 2º, VII, do CP, não pode ser novamente valorada para fins de agravamento da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. 2.
Não configuram omissão ou contradição os embargos que apenas reiteram tese já analisada e rejeitada no acórdão embargado. 3.
O prequestionamento resta atendido quando a matéria for expressamente analisada no acórdão, sendo desnecessária nova manifestação por meio de embargos de declaração. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, VII; CF/1988, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TRF2, AC 0057159-09.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 24.09.2024, DJe 04.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
05/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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01/09/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 18 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 22 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 16/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 2.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 2.6) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio ao Gabinete 25 em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 nº 499, de 29/06/2025), relator do agravo interno oposto na Apelação Criminal nº 50030087020194025001, item/sequencial nº XX da pauta; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.1.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); - NÃO TEM 3.1.6) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 5055806-23.2024.4.02.5101 e 50487174620244025101, itens/sequenciais 13 e 14 da pauta, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), vistor, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), por ter participado do início do julgamento e aguarda a vista; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Marcelo Leonardo Tavares e Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Criminal Nº 5034572-62.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 50) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO APELANTE: KIM JUN PEREIRA DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME SURLO SIQUEIRA (OAB ES017440) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHALHUB PELUZIO (OAB ES018229) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
07/08/2025 19:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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06/08/2025 18:04
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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06/08/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
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22/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5034572-62.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50345726220224025001/ES)RELATOR: JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: KIM JUN PEREIRA DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME SURLO SIQUEIRA (OAB ES017440)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHALHUB PELUZIO (OAB ES018229)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5034572-62.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: KIM JUN PEREIRA DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME SURLO SIQUEIRA (OAB ES017440)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHALHUB PELUZIO (OAB ES018229) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
ART. 121, § 2º, III, V E VII C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, III, “D” DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTO NÃO UTILIZADO PARA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIA QUE QUALIFICA O DELITO DE HOMICÍDIO.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
REDUÇÃO EM 1/2.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A apelação em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal demanda que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim, teses relacionadas à mera insuficiência de provas não são suficientes para dar provimento ao apelo. 2.
Os jurados decidiram pela condenação do réu com base nos depoimentos dos policiais rodoviários federais, os quais prenderam-no em flagrante.
Além disso, os autos contam com imagens de câmeras de segurança.
Demais disso, a materialidade e a autoria sequer são controversas, tendo a insurgência do acusado se limitado à presença do dolo de matar, sendo que a única prova que milita em seu favor são as suas declarações em autodefesa.
Assim, percebe-se que a decisão dos jurados não foi proferida de forma manifestamente dissociada do caderno probatório. 3.
O STJ editou o enunciado nº 545 da súmula de seu entendimento que possui a seguinte redação: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." O alcance do entendimento em questão tem sido gradualmente ampliado por esta Corte para abranger tanto a confissão qualificada quanto a confissão parcial e mesmo a retratada, sendo utilizada ou não pelo magistrado em sentença.
Dito isso, considerando que o acusado não confessou plenamente a prática do crime a ele imputado, negando o elemento subjetivo doloso, e que os jurados não fundamentam suas decisões prolatadas em plenário, à luz do princípio da convicção íntima, não há como concluir que a confissão qualificada apresentada pelo réu serviu de fundamento para a condenação, razão pela qual é inaplicável a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 4.
O fato de o crime ter sido praticado contra agentes de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal já é circunstância que qualifica o delito de homicídio, nos termos do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal.
Portanto, exasperar a pena-base em razão dessa circunstância implicaria dupla punição pelo mesmo fato, o que não é permitido à luz do princípio do ne bis in idem. 5.
Considerando que, apesar de nenhum dos policiais ter sido atingido, configurando “tentativa branca”, o acusado percorreu iter criminis intermediário, pois efetuou cerca de cinco disparos contra os agentes, proferidos a poucos metros de distância da viatura, o que indica que a não consumação do delito não se deu somente por falha na mira do atirador, mas também em razão das manobras evasivas do agente que dirigia a viatura.
Assim, justifica-se o uso da fração intermediária de 1/2 para reduzir a pena em razão da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. 6.
Apelação do réu desprovida.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida, para aplicar a causa de diminuição da pena referente à tentativa na fração de 1/2.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria vencida a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, NEGAR PROVIMENTO à apelação do acusado KIM JUN PEREIRA DE JESUS e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para aplicar a causa de diminuição da pena referente à tentativa na fração de 1/2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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28/06/2025 21:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
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28/06/2025 21:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 21:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 15:04
Sentença desconstituída - por maioria
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06/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5034572-62.2022.4.02.5001/ES (Pauta - Revisor: 14) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS APELANTE: KIM JUN PEREIRA DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME SURLO SIQUEIRA (OAB ES017440) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CHALHUB PELUZIO (OAB ES018229) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
15/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
-
06/05/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB01 -> SUB1TESP
-
06/05/2025 17:55
Despacho
-
24/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1TESP -> GAB01
-
14/04/2025 18:23
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2024 18:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
-
13/03/2024 04:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/02/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 11:25
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
07/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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