TRF2 - 5009108-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5009108-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo o aditamento a exordial ofertado no evento 52, mantendo-se os efeitos da decisão fixada no evento 43.
Sendo assim, à secretaria para retificar a classe da ação para o procedimento comum.
Após, cite-se a União para apresentar resposta no prazo legal.
Sem prejuízo, traslade-se a presente decisão para os autos da execução fiscal correlata.
P.I. -
17/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015899-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 54
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17/07/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:49
Determinada a citação
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16/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5009108-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por TIM S/A, em face da UNIÃO, através da qual objetiva provimento jurisdicional nos seguintes termos: “a suspensão da exigibilidade dos débitos de estimativa de CSLL, consubstanciados no Processo Administrativo de Crédito nº 19647.004530/2005-72 (doc. nº 0213) e exigidos através do Processo Administrativo de Cobrança nº 10467-720.371/2009-24 na forma do artigo 151, inciso V, do CTN, até o trânsito em julgado da decisão de mérito que julgar o pedido final a ser apresentado no prazo de que trata o supracitado artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC/2015, de forma que estes não impeçam a emissão da CPEN, de que trata os artigos 205 e 206, do CTN, bem como não deem causa à inscrição da Autora no CADIN”, ou, caso assim não se entenda, “seja a Apólice de Seguro Garantia nº 051852025009707750010160, emitida pela YELUM SEGUROS S/A (doc. nº 05) – apresentada para fins de caução prevista no § 1º, do artigo 300, do CPC/2015 –, recebida como garantia ao referido débito, de forma que este também não impeça a emissão da CPEN, de que trata os artigos 205 e 206, do CTN, bem como não dê causa à inscrição da Autora no CADIN” Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1), sendo o feito originalmente distribuído perante o MM Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A União foi instada a se manifestar acerca do pleito emergencial (evento 3), o que restou atendido no evento 6, oportunidade em que informou a insuficiência da garantia ofertada e requereu que “[...]a remessa do seguro garantia ofertado nesse processo para a 7 Vara de Execuções Fiscais, número 50823305720244025101, devendo a questão da suficiência e demais pontos relativos à garantia serem discutidos naqueles autos – juízo natural para tanto.[...]”, sobre o que a parte autora manifestou no evento 12.
Decisão declinatória de competência, com apoio na constatação de conexão do presente feito com a demanda de nº 5015899-07.2025.4.02.5101 (evento 14), razão pela qual os autos vieram redistribuídos para esta 07 VFEF.
Petição atravessada pela União, por meio da qual reiterou o pleito de remessa da garantia aos autos da execução correlata, com vistas à adequada apreciação dos requisitos para o recebimento do seguro ofertado (eventos 29 e 30), sobre o que a parte demandante manifestou-se no evento 35, requerendo a apreciação da tutela emergencial.
Por fim, a União, noticiou que, nos autos do executivo fiscal correlato, houve a aceitação da garantia ofertada pela parte demandante (evento 41). É o relatório do necessário.
Conforme narrado, busca a parte autora provimento jurisdicional cautelar que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos de estimativa de CSLL, consubstanciados no Processo Administrativo de Crédito nº 19647.004530/2005-72, objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 10467-720.371/2009-24, de modo que tais débitos não impeçam a emissão da CPEN, bem como não deem causa à inscrição da Autora no CADIN.
Compulsando a demanda executiva correlata, autuada sob o nº 5015899-07.2025.4.02.5101, infere-se que no evento 39 este juízo admitiu a caução oferecida pela ora demandante e, por consequência, o seguro-garantia respectivo restou reconhecido como meio apto para fins de garantia do juízo, nos seguintes termos: “[....]Em consequência, admito a caução oferecida pela executada, consubstanciada no Endosso da Apólice de Seguro Garantia nº 414828, emitida por YELUM SEGURADORA (evento 37), reconhecendo o Seguro-Garantia apresentado como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigos 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), no que se refere ao crédito inscrito na Dívida Ativa sob o nº 70 6 25 012307-32, decorrente do processo administrativo n. 10467 720371/2009-24.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a União proceder às anotações cabíveis nos seus cadastros de forma que a dívida objeto desta execução não constitua óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da executada.[...]” Nesta toada, constata-se que o pleito emergencial deduzido por meio da presente demanda resta prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual julgo extinta a demanda nesse ponto, sem resolução de mérito.
Por conseguinte, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 30 dias, formule o pleito principal, na dicção do art. 308 do CPC, notadamente porque a demandante noticiou em sua exordial a intenção de convolar o feito em demanda anulatória.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
28/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:44
Decisão interlocutória
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28/05/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015899-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 39
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07/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:38
Despacho
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06/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:18
Despacho
-
11/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:13
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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25/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:58
Decisão interlocutória
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19/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 14:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO26S para RJRIOEF07S)
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13/03/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: EXECUÇÃO FISCAL
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13/03/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:38
Declarada incompetência
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13/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:12
Despacho
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21/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 12:36
Despacho
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05/02/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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