TRF2 - 5005992-33.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:35
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005992-33.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JUDICEIA DA GLORIA ANDRADE MIGUEL JUSTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO EMMERICH (OAB RJ150338) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 30), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - C50 - Neoplasia maligna da mama, não está incapacitada para a sua atividade habitual de vendedora de roupas autônoma. Ora, o exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.Sua pressão arterial foi aferida em 120x80mmHg.Ausência de tremores de extremidades, espasmos palpebrais ou nistagmos.Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles.Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios.Inicialmente, a avaliação das mamas foi realizada com a parte ainda sentada na maca e com as mamas despidas.
Inspeção estática demonstrou a presença de cicatriz em quadrante inferior lateral da mama direita e região inframamária esquerda, volume mamário preservado bilateralmente.
Não foram observadas outras retrações, abaulamentos, nódulos ou presença de sinais flogísticos.
Inspeção dinâmica sem alterações.
Durante palpação de linfonodos nas cadeias axilar, supraclavicular, infraclavicular, cervical anterior e posterior, não foram palpadas linfonodomegalias.
Durante palpação das mamas não foram notadas as presenças de nodulações sentidas ao toque.Ao exame físico, dinâmico, dos membros superiores, partindo do repouso e sem sobrecarga, não foram observados redução de força ou de mobilidade, linfedema ou hipotrofia muscular quando comparado os dois membros, teste de Neer e Jobe negativos bilateralmente.
Ademais, não foram observadas as presenças de sinais flogísticos ou de desuso, deformidades, nódulos, atrofias, edemas ou espasmos musculares.
Membros inferiores sem edemas, mobilidade preservada, panturrilhas livres e pulsos presentes". O laudo médico judicial foi produzido por perita nomeada pelo Juízo que, com base em entrevista clínica, exame físico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados pela parte autora, concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. "[...] A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita em 2022, submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastectomia total com colocação de próteses, associado a ressecção seletiva de linfonodo axilar (não há relato de esvaziamento axilar ganglionar).
No momento, realiza hormonioterapia por via oral, que deverá ser mantida por alguns anos, e seguimento oncológico semestral, como é comumente realizado nas patologias oncológicas.
Em seu exame físico, não apresentou sinais flogísticos ou de retração axilar, limitações de movimentos mais significativos, linfedema ou sinais de desuso do membro superior direito.
Além disso, no momento, não foram constatados sinais ou manifestações clínicas mais significativas relacionadas a transtornos psicológicos.
Logo, no momento, não existem sinais clínicos mais exuberantes, laudos médicos ou de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para a atividade declarada" O fato de a autora ter sido acometida por grave enfermidade, no passado, não implica presunção automática de incapacidade laboral atual.
A incapacidade é situação de fato que deve estar presente, ser atual e objetivamente evidenciada, nos termos da Lei n.º 8.213/91, art. 59.
No que tange ao argumento de que o perito seria "clínico geral", registre-se que não há exigência legal de especialidade médica específica para realização de perícia judicial.
Ademais, não se demonstrou qualquer deficiência técnica no conteúdo do laudo, tampouco houve requerimento oportuno de esclarecimento as informações periciais.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
-
30/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005992-33.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JUDICEIA DA GLORIA ANDRADE MIGUEL JUSTINOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO EMMERICH (OAB RJ150338) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial complementar.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
02/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 14:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/05/2025 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:18
Juntada de Petição
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:53
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
03/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 12:02
Determinada a intimação
-
24/01/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUDICEIA DA GLORIA ANDRADE MIGUEL JUSTINO <br/> Data: 24/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/>
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06/11/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:33
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 11:15
Juntada de Petição
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS AUGUSTO EMMERICH - EXCLUÍDA
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03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 21:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 20:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 19:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 18:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJRIO37F)
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02/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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