TRF2 - 5020520-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020520-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 78 e 79: nada a prover, considerando que a execução já foi extinta, conforme evento 73.
Intime-se para ciência e aguarde-se o trânsito em julgado. -
27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:08
Determinada a intimação
-
27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020520-47.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15. -
21/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5020520-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAREQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 11/08/2025 - PETIÇÃO Evento 62 - 07/08/2025 - Despacho -
11/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
07/08/2025 16:36
Expedição de ofício
-
07/08/2025 13:27
Despacho
-
07/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 20:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 19:20
Juntada de Petição
-
06/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
24/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020520-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAl, pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual alega que a ré é proprietária do apartamento 111, bloco 01 do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais.
A r. sentença do evento 18 julgou procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 111, bloco 01, do condomínio VIVA VIDA FELICIDADE, vencidas e não pagas, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial.
Sem condenação em honorários.
O autor requereu o cumprimento de sentença no evento 35, para pagamento da quantia de R$ 5.514,33, conforme evento 35, PET2.
No evento 37 foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença no Juizado Especial e intimação da CEF, nos termos do art. 523 do CPC.
A CEF apresentou impugnação no evento 43 informando que realizou depósito do valor que entende incontroverso, de R$ 3.662,06, e também do valor de R$ 1.852,27, este controverso, depositado como garantia do Juízo.
Intimado, o requerido informou que concorda com os cálculos apresentados pela CEF no valor de R$ 3.662,06, porém, estes abarcam as taxas condominiais até o mês de janeiro de 2025, sem considerar os meses de fevereiro e março.
Requereu o levantamento da quantia incontroversa, no valor de R$ 3.662,06; a complementação, no valor de R$ 715,30 referente às taxas condominiais de fevereiro e março; e que o valor de R$ 1.136.97 seja levantado pela CEF.
Diante do exposto, defiro o levantamento da quantia incontroversa, no valor de R$ 3.662,06, conforme depósito juntado pela CEF no evento 43, COMP4.
Intime-se o Condomínio requerido para que informe os dados bancários para a transferência da referida quantia, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se ofício à CEF para a transferência do valor depositado no evento 43, COMP4, para a conta informada pelo requerido.
Com a juntada do comprovante de depósito, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que as parcelas vincendas e não pagas, mesmo no curso da execução, podem ser cobradas no cumprimento do título judicial, nos termos do artigo 323, do CPC, como se pode inferir da jurisprudência ora colacionada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS (2018/0318008-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Publicado em 04/06/2020. " ________________________________________________________________ Após a manifestação da parte autora, intime-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, para: (i) manifestar-se quanto à complementação no valor de R$ 715,30 referente às taxas condominiais de fevereiro e março, conforme indicado pelo autor na petição do evento 50; (ii) apropriar-se da quantia de R$ 1.136.97, referente ao valor que entende controverso, conforme depósito do evento 43, COMP2. -
21/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:03
Despacho
-
18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020520-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o requerente para que se manifeste quanto à impugnação apresentada pela CEF no evento 43, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:24
Determinada a intimação
-
16/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:24
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020520-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA FELICIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAl, pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual alega que a ré é proprietária do apartamento 111, bloco 01 do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais.
A r. sentença do evento 18 julgou procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 111, bloco 01, do condomínio VIVA VIDA FELICIDADE, vencidas e não pagas, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial.
Sem condenação em honorários.
O autor requereu o cumprimento de sentença no evento 35, para pagamento da quantia de R$ 5.514,33, conforme evento 35, PET2. Diante do exposto, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença no Juizado Especial.
Após, intime-se a CEF, nos termos do art. 523 do CPC. -
18/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
17/06/2025 21:01
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020520-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 07/06/2025 - Transitado em Julgado Evento 18 - 15/05/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
09/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 08:42
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição
-
15/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2025 18:43
Juntada de Petição
-
12/05/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:24
Juntada de Petição
-
03/05/2025 21:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/03/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 16:52
Determinada a citação
-
07/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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