TRF2 - 5006312-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:28
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB01
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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01/06/2025 11:04
Despacho
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30/05/2025 17:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Turma) Nº 5006312-35.2025.4.02.0000/RJ RECLAMANTE: ROGERIO DE PAULA COSTAADVOGADO(A): INGRID CARLOS COSTA (OAB RJ248770)RECLAMANTE: ROBSON DE PAULA COSTAADVOGADO(A): INGRID CARLOS COSTA (OAB RJ248770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta pela parte autora da ação de mandado de segurança relativa ao processo nº 5000377-62.2024.4.02.5104.
O acórdão proferido em 28/8/2024 pela 9ª Turma Especializada deste Tribunal teve a seguinte parte dispositiva no voto condutor: O voto, portanto, é para conhecer e dar provimento ao recurso e conceder a segurança para: a) determinar ao INSS o desarquivamento e retorno ao trâmite do processo administrativo relativo ao protocolo nº 757933983, de 22/6/2023; b) determinar ao INSS que no prazo de 10 (dez) dias da intimação do julgamento do presente recurso interposto pelo impetrante agende a perícia domiciliar no endereço já fornecido no processo administrativo; c) determinar ao INSS que após a realização da perícia domiciliar, prossiga no trâmite do processo administrativo até a decisão final a respeito do requerimento de pensão por morte, sem prejuízo de formulação de novas exigências quando se fizer necessário conforme a legislação previdenciária.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para CONCEDER A SEGURANÇA.
Diz que "no dia 27/02/25, o médico perito esteve na residência dos autores e, no dia seguinte, a Reclamada abriu protocolo para revisão de ofício apenas em relação ao Requerimento Administrativo nº 436376787 que, por fim, reconheceu o direito do Impetrante em relação a este".
Afirma que "peticionou nos autos, no evento 72, o cumprimento da ordem referente ao protocolo 757933983, nos termos da imagem abaixo colacionada".
Insere imagem da parte dispositiva do voto condutor.
Informa que "a secretaria da vara juntou a declaração de benefícios do Reclamante, no evento 73 e, então, o autor peticionou pelo cumprimento da ordem (evento 74), tendo explicitado com imagens, que o benefício mencionado se deu pela revisão de ofício do protocolo nº 436376787".
Insere imagem de documento de "declaração de benefícios" emitida pelo CNIS/SAT.
Diz que "o pagamento do benefício referente ao protocolo nº 436376787, equivalente à pensão morte de seu pai – sr.
JOEL MARTINS COSTA, que o INSS concedeu por revisão de ofício (Protocolo 851245484 de 28/02/2025), foi encaminhado à uma agência bancária em uma cidade a mais de 50 km de distância de seu domicílio, em outro estado, a saber: Minas Gerais!!!" Aduz que "dada a demora que os trâmites até aqui têm ocorrido, o Reclamante dirigiu-se ao endereço e constatou que a agência bancária não mais existe, pois sua situação cadastral foi baixada em 2021 (abaixo imagens da carta de concessão e da certidão cadastral da agência bancária).
Por fim, requereu pelo 135 a devolução dos valores não recebidos e alteração da agência bancária (protocolos nºs 517517648 e 1537117915), quando 2 dias após, constatou no extrato de pagamento de benefício que os valores passaram a constar como PAGOS! Como pode, Exa???".
Insere imagem da carta de concessão e de documento do cadastro CNPJ.
Defende que "resta claro equívoco da r. magistrada, haja vista que a ordem não foi cumprida, uma vez que, conforme se extrai da imagem abaixo, o processo administrativo não sofreu nenhuma intervenção desde 2023, ano que foi “concluído” pela Autarquia, e o acórdão foi proferido no ano de 2024, restando comprovado o não cumprimento da ordem mandamental".
Diz que não foi cumprida a ordem mandamental.
Requer medida de urgência para suspender os efeitos da decisão de arquivamento dos autos proferida pelo Juízo.
Pede que seja reconhecido o "descumprimento da autoridade da decisão proferida por este Tribunal" e que seja determinado "ao Juízo reclamado, que cumpra integralmente o acórdão, mantendo o mandado de segurança em trâmite até o efetivo desarquivamento e reativação do processo administrativo nº 757933983 no INSS, com a devida comprovação nos autos". É o necessário relatório.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta pela parte autora em ação de mandado de segurança.
A reclamação tem por fundamento o disposto no art. 988, II, do Código de Processo Civil.
No âmbito administrativo, tanto o protocolo nº 436376787 quanto o protocolo nº 757933983 têm o mesmo objetivo, a concessão do benefício de pensão por morte de filho maior inválido.
A questão é que ambos os pais do autor eram aposentados pelo Regime Geral.
Veja-se a situação do pai junto ao INSS: Agora a situação da mãe, também aposentada pelo Regime Geral: O protocolo relativo ao número 436376787 referiu-se ao requerimento de pensão pela morte do pai do impetrante, Sr.
Joel Martins Costa, ocorrido em 29/4/2023 (evento 11, inf2 dos autos principais).
Como informado pelo reclamante, o benefício de pensão relativo a esse protocolo foi concedido pela autarquia (NB 231.984.058-8), com DIB em 29/4/2023, data do óbito do genitor.
Quanto o protocolo nº 757933983 não há provas do cumprimento do acórdão no sentido de a autarquia levar avante o procedimento administrativo nos termos do acórdão transitado em julgado, nos termos da seguinte fundamentação do voto condutor: Observe-se que o presente mandamus foi extinto sem julgamento de mérito, NÃO APENAS em razão de a autarquia ter concluído a análise dos requerimentos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte protocolados pelo impetrante sob os números 757933983 e 436376787.
Destaco que o juízo, além de constatar que não havia discussão acerca da delonga na análise administrativa, eis que o indeferimento se deu antes da decisão liminar, ressaltou que "Por fim, a discussão acerca do mérito do indeferimento é matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, para o manejo do qual é indispensável a configuração de direito líquido e certo".
Como consta do documento oficial, a análise da necessidade ou não da perícia domiciliar - o objeto do presente writ - é atribuição exclusiva dos médicos do INSS, cuja conclusão vai de encontro pretensão neste mandamus.
Ocorre que NÃO há nos presentes autor nenhum documento médico oficial para justificar o indeferimento da perícia domiciliar.
Conforme se lê na imagem do documento médico juntado pelo impetrante, seu estado mental exige cuidado constante e sua saída para ambiente externo à sua residência põe em risco a integridade física e moral de terceiros.
Ora, uma condição dessa gravidade não pode ser contratada com um simples despacho de "mandou dizer", que é o que ocorreu quando da resposta da autarquia.
Havia necessidade de a autoridade coatora ou a autarquia juntar documento médico, assinado por perito federal, justificando que mesmo ante as condições apontadas no documento médico acima referido, o impetrante tinha condições de realizar o exame fora de sua residência.
Sendo assim, não há necessidade de dilação probatória nestes autos, pois prevalece a avaliação da condição de saúde mental atestada pelo médico que firmou o documento cuja imagem está inserida acima, antes a ausência de outro, de igual quilate, que o contradissesse.
Assim, a sentença deve ser reformada e concedida a segurança, para que seja oportunizada a realização de perícia domiciliar, autorizada pela regra do §5º do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, o objeto do mandamus diz respeito à necessidade ou não de realização de perícia domiciliar relativa ao processo administrativo iniciado pelo reclamante pelo protocolo nº 757933983.
O mandado de segurança foi impetrado em 25/1/2024.
Veja-se a decisão do Juízo de primeiro grau neste mês de maio de 2025 (evento 76 dos autos principais): O objeto deste Mandado de Segurança é a concessão do benefício de pensão por morte, protocolado sob os nºs 757933983 e 436376787.
No Acórdão foi concedida a segurança para determinar o prosseguimento no trâmite do processo administrativo até a decisão final a respeito do requerimento de pensão por morte.
Conforme acima, ocorreu a conclusão do processo administrativo.
Dê-se vista à parte impetrante, pelo prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Deve ficar claro que após o trânsito em julgado do acórdão do evento 34 dos autos principais, ocorrido em 3/9/2024 (evento 25 dos autos de recurso) o objeto do mandamus não era mais a concessão de nenhum benefício, mas sim: a) o desarquivamento e retorno ao trâmite do processo administrativo relativo ao protocolo nº 757933983, de 22/6/2023; b) agendamento de perícia domiciliar no endereço já fornecido no processo administrativo; c) prosseguimento do trâmite do processo administrativo até a decisão final a respeito do requerimento de pensão por morte, sem prejuízo de formulação de novas exigências quando se fizer necessário conforme a legislação previdenciária.
Portanto, após o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal, não se trata mais de concessão do benefício, mas sim de cumprimento de trâmites relativos ao requerimento de pensão por morte de filho incapaz, independentemente do resultado final, isto é, da decisão de concessão ou não do benefício.
Como visto acima e em consulta ao sistema CNIS/SAT, foi constatado o seguinte: Só que este benefício de pensão por morte foi concedido ao impetrante como resposta ao requerimento relativo ao protocolo nº 436376787, que nem mais é objeto deste mandamus após a prolação do acórdão transitado em julgado.
A outra questão trazida pelo reclamante - o local de pagamento do benefício concedido - foi objeto de reexame pela autarquia após requerimento do reclamante, conforme consta da petição de reclamação.
Em consulta ao sistema CNIS/SAT, foi proferida a seguinte decisão pela autarquia em 23/5/2025: Essa questão - trazida aqui em caráter obter dictum - não é objeto deste writ.
Mas de qualquer forma serve como informação a respeito das origens dos requerimentos de pensão por morte.
Em resumo: a) o impetrante requereu DOIS benefícios de pensão por morte junto ao INSS (protocolo nº 436376787 e protocolo nº 757933983), já que seus pais - ERILINA DE PAULA COSTA e JOEL MARTINS COSTA - eram aposentados pelo Regime Geral; b) ao impetrante foi concedido do benefício de pensão por morte NB 231.984.058-8, relativo ao requerimento protocolizado sob o número 436376787 e decorrente do passamento de seu pai, ocorrido em 29/4/2023 (DIB do benefício).
Esse benefício não mais tornou-se relevante no presente processo após a prolação do acórdão transitado em julgado, embora seja um fato importante como fonte de informação; c) permanece em aberto o requerimento relativo ao protocolo nº 757933983, relativo ao requerimento de pensão por morte da mãe do impetrante.
Assim, os autos principais não podem ser arquivados enquanto não se der inteiro cumprimento ao acórdão transitado em julgado neste tribunal, nos termos acima expostos, que vale a pena repetir: a) o desarquivamento e retorno ao trâmite do processo administrativo relativo ao protocolo nº 757933983, de 22/6/2023; b) agendamento de perícia domiciliar no endereço já fornecido no processo administrativo; c) prosseguimento do trâmite do processo administrativo até a decisão final a respeito do requerimento de pensão por morte, sem prejuízo de formulação de novas exigências quando se fizer necessário conforme a legislação previdenciária.
Pelo exposto, nos termos do art. 989 e incisos do Código de Processo Civil: 1 - defiro o requerimento formulado pelo reclamante para determinar a suspensão do processo nº 5000377-62.2024.4.02.5104 até o julgamento definitivo da presente reclamação; 2 - comunique-se com urgência e requisite-se informações ao Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda; 3 - Cite-se o INSS para, se quiser, contestar em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpridas as determinações acima, venham conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50003776220244025104/RJ
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26/05/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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26/05/2025 18:03
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GABPRES para GAB34JFC)
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26/05/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: Reclamação (Presidência) PARA: Reclamação (Turma)
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26/05/2025 15:45
Remetidos os Autos para redistribuir - SECPR -> CODRA
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26/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Despacho - 26/05/2025 15:22:27)
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26/05/2025 15:21
Despacho
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19/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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