TRF2 - 5001815-53.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092015920254020000/TRF2
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 18:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009201-59.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 31
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08/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:31
Concedida em parte a Segurança
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05/09/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092015920254020000/TRF2
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08/07/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50092015920254020000/TRF2
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07/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001815-53.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança impetrado por LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI , objetivando, em síntese: " ... seja determinada a imediata migração dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN;".
Em suma, alega que é PJ e que "... possui débitos sob administração da Receita Federal, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 estabeleçam, expressamente, o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.". Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, corrijo de ofício a autoridade apontada como coatora, que deverá constar como sendo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI. À Secretaria para correção no sistema.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Embora se possa vislumbrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), tenho que o requisito de fato (periculum in mora) não está presente.
A simples alegação de que a "continuidade da inércia administrativa pode acarretar danos irreparáveis" ou que " A manutenção dos débitos na RFB impede a empresa de acessar benefícios fiscais e programas de parcelamento mais vantajosos" sem qualquer suporte de fato, concreto, não autoriza o deferimento da medida liminar. Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À secretaria para correção da autoridade apontada como coatora.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO FEDERAL/AGU), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e deverá ser incluída, caso queira, no polo passivo da demanda.
Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001815-53.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI.
Promova a parte autora o recolhimento das custas.
Apresente a parte impetrante o contrato social.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.. -
15/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:30
Despacho
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15/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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