TRF2 - 5006004-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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04/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006004-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SORAIA OLIMPIO DE SOUZAADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SORAIA OLIMPIO DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a liminar nos autos do mandado de segurança por ela proposto (evento 4 despadec 1, do processo principal nº 5034772-55.2025.4.02.5101), em face do INSS, objetivando liminarmente análise de requerimento administrativo formulado, relativo à atualização de cadastro.
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Decisão deferindo a tutela recursal (evento 2).
Sem contrarrazões. Parecer do MPF (evento 15). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5034772-55.2025.4.02.5101 (evento 64, sent 1), "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
08/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 07:18
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50347725520254025101/RJ
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09/06/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006004-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SORAIA OLIMPIO DE SOUZAADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, no Processo nº 5034772-55.2025.4.02.5101 (mandado de segurança), indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a obtenção de tutela jurisdicional para que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo formulado, relativo à atualização de cadastro (protocolo nº 1418668357).
A agravante impetrou o mandado de segurança objetivando a obtenção de tutela jurisdicional para que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo formulado, relativo à atualização de cadastro (protocolo nº 1418668357).
A impetrante, ora agravante, relata que, em 16 de dezembro de 2024, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS com o objetivo de atualizar seus dados cadastrais, especificamente quanto à correção de seu nome.
Informa que, até a presente data, o referido pedido permanece em análise.
Sustenta, ainda, que a divergência de nome nos registros do INSS tem lhe causado prejuízos concretos, notadamente a impossibilidade de efetuar o saque do saldo do FGTS, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho.
A decisão agravada (Evento 4-DESPADEC1, autos nº 5034772-55.2025.4.02.5101) indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que "não há indicação de que tenha se encerrado a fase de instrução, a deflagrar o prazo para decisão, tampouco se trata de requerimento de caráter urgente o suficiente para justificar a intervenção judicial na seara administrativa, sem instauração do contraditório, (...)".
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o relator do recurso deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Assim, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela parte agravante e a possibilidade de ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.
No caso em tela, numa análise perfunctória, vislumbra-se a presença de fundamento relevante para a concessão da antecipação de tutela recursal, tendo em vista a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.
O pedido de tutela recursal merece acolhimento. O princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, assim estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil: “Art. 8º.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos.
Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos.
A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É bem verdade que o texto legal condiciona o início da contagem do prazo para decidir ao término da instrução.
Contudo, tal condicionamento não pode criar situações injustas ou ofensivas à dignidade humana. Ora, não se demonstra razoável a demora injustificada da autarquia previdenciária em promover a retificação do nome da agravante em sua base de dados, conduta esta que obsta à mesma não só a percepção do FGTS a que faz jus.
In casu, a agravante apresentou requerimento administrativo para atualização cadastral de seu nome perante o INSS em 16/12/2024, estando o referido pedido em análise até a presente data, isto é, há cinco meses. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, II, e 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do procedimento administrativo, registrado sob o protocolo nº 1418668357, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que o agravado apresente contrarrazões ao recurso.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
15/05/2025 17:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50347725520254025101/RJ
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15/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 16:56
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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