TRF2 - 5001555-15.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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01/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001555-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIA VALERIA MONTEIRO DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
14/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001555-15.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARCIA VALERIA MONTEIRO DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais; (b) JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário, para condenar o INSS a: (b.i) conceder o benefício aposentadoria por idade rural em favor de MARCIA VALERIA MONTEIRO DE SOUZA MACHADO, fixada a DIB em 28/11/2024 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (b.ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
23/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001555-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIA VALERIA MONTEIRO DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento de atividade rural na qualidade de segurada especial pescadora/marisqueira.
A princípio, a prova do direito alegado resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor na pesca. Todavia, em análise cautelosa dos autos, verificou-se que os documentos juntados pela parte demandante não constituíam conjunto probatório suficiente para, sozinhos, permitirem a prolação de sentença de mérito.
Em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação atividade rural ou de pesca na qualidade de segurad(o)a especial, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor como segurad(o)a especial. Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural ou de pesca, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador.
Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, na medida em que seu pedido gerará ato inócuo, o qual retardará a decisão de mérito, com a consequente imposição de multa, a ser calculada no instante da fixação.
Na hipótese do prazo do INSS transcorrer sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001555-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIA VALERIA MONTEIRO DE SOUZA MACHADOADVOGADO(A): PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212)ADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
29/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:16
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 22:45
Decisão interlocutória
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11/03/2025 17:34
Juntado(a)
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11/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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