TRF2 - 5005742-34.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005742-34.2023.4.02.5104/RJRELATOR: RAFAEL DE AZEVEDO PINTOREQUERENTE: IVANI SOARES RIBEIROADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
14/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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12/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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12/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 12:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-87
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12/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 111
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12/09/2025 11:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:13
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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03/09/2025 10:13
Determinada a intimação
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03/09/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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11/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE04
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11/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:07
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005742-34.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: IVANI SOARES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.EM RECURSO, O INSS ALEGOU QUE (I) A PARTE AUTORA INGRESSOU TARDIAMENTE NO RGPS, AOS 57 ANOS, SEM COMPROVAR EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA; (II) AS LIMITAÇÕES APRESENTADAS DECORREM DE DEGENERAÇÕES NATURAIS DA IDADE, NÃO CONSTITUINDO QUADRO INCAPACITANTE IMPREVISÍVEL OU ACIDENTAL, MAS ESPERADO EM PESSOA IDOSA; (III) OS QUE INGRESSAM TARDIAMENTE NO RGPS NÃO TEM DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO SUAS ENFERMIDADES DECORREM EVIDENTEMENTE DO ENVELHECIMENTO; (IV) AINDA QUE O AVANÇAR DA IDADE IMPONHA RESTRIÇÕES LABORAIS NATURAIS, TAIS LIMITAÇÕES NÃO DÃO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POIS ESTA NÃO SUBSTITUI A APOSENTADORIA POR IDADE; E (V) É INDEVIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO‑DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNDADOS NO MERO ENVELHECIMENTO OU NA CONTRIBUIÇÃO ESTRATÉGICA AO RGPS POR QUEM JÁ PADECE DE ENFERMIDADE, VISTO QUE O ENVELHECIMENTO NATURAL CONSTITUI RISCO SOCIAL PRÓPRIO DA APOSENTADORIA POR IDADE.O INSS ADMITE INSCRIÇÃO EM QUALQUER FAIXA ETÁRIA, DE MODO QUE O INGRESSO AOS 57 ANOS NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. A AUTORA COMEÇOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM 01/09/2016 E VERTEU CONTRIBUIÇÕES DE FORMA ININTERRUPTA ATÉ 28/02/2023 (evento 1, CNIS7).
PORTANTO, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 08/12/2022 (NB 641.727.410‑5 – evento 1, INDEFERIMENTO14), A PARTE AUTORA CONTAVA MAIS DE SEIS ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA APRESENTADA PELO INSS.NO LAUDO SABI (evento 4, LAUDO1), A PARTE AUTORA RELATOU DOR NOS JOELHOS HÁ MAIS DE 20 ANOS, COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA DESDE ENTÃO.
EM RAZÃO DISSO, O INSS FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 2003.
CONTUDO, O GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE A AFIRMADA INDICAÇÃO CIRÚRGICA É SUGESTIVO DE QUE A CIRURGIA ERA ELETIVA, PARA MELHORA DO QUADRO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.ADEMAIS, CONQUANTO O SABI APONTE DATA ANTERIOR, O PERITO JUDICIAL CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM JANEIRO DE 2023, AO PASSO QUE A DOENÇA SE INSTALOU EM JUNHO DE 2021.OS ARTS. 42, § 2º, E 59, § 1º, DA LEI 8.213/1991 DE FATO IMPEDEM COBERTURA PREVIDENCIÁRIA TANTO QUANDO A INCAPACIDADE EXISTE ANTES DA FILIAÇÃO (OU REFILIAÇÃO) AO RGPS, QUANTO QUANDO HÁ DOENÇA PREEXISTENTE.
PORÉM, A EXCEÇÃO LEGAL ADMITE MOLÉSTIAS INICIAIS, SEM PROBABILIDADE DE GERAR INCAPACIDADE A CURTO OU MÉDIO PRAZO; NESSES CASOS, SE O SEGURADO ESTAVA APTO A CONTRIBUIR E, DEPOIS, HOUVE AGRAVAMENTO QUE REDUZIU SUA CAPACIDADE LABORATIVA, O BENEFÍCIO PODE SER CONCEDIDO.NO CASO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE AO TEMPO DA FILIAÇÃO OU DE TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DO SISTEMA, O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DEVE SER INTEGRALMENTE DESPROVIDO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
A impugnação em juízo do ato administrativo que nega a concessão/prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente tanto quanto possível o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.3.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Por isso, receituário e atestado de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da doença.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, mas não vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto. 1.4.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e, se não constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
O laudo pericial se presume correto quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão (nesse sentido, STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609 e AGRESP 1.570.077; 3ª Turma, AGRESP 234.371). 1.5.
A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual (auxílio-doença) ou de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
Por isso, as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não podem ensejar, por si sós, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.6.
Aferidas quais são as limitações funcionais, a manifestação do perito a respeito de sua compatibilidade ou não com a atividade laborativa habitual ou qualquer outro trabalho não é soberana. 1.7.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.8.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada na data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliou alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, tem resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 2. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistente.
A exceção que consta da parte final dos textos legais referidos comporta interpretação restritiva, isto é, quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício por incapacidade se e apenas se estivesse apto a trabalhar e a contribuir e, por posterior agravamento ou progressão da moléstia, tenha havido superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Essa exceção alcança apenas as doenças que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou forte suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que descobre um tumor com forte probabilidade de malignidade ou qualquer outra doença que tem prognóstico ruim, recolher uma contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Essa intepretação desestrutura completamente o princípio contributivo e o sistema fundado no equilíbrio atuarial.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 3.1. No caso concreto, o perito médico nomeado pelo juízo, Dr.
Caio Tasso Bretas, com base nos exames e laudos médicos anexados aos autos, fixou a data de início da incapacidade da autora em 01/2023 (evento 33, LAUDPERI1), apresentando a seguinte conclusão: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: tem que fazer artroplastia no joelho esquerdo, principalmente.
Limitação na flexão e alargamento importantes. - DII - Data provável de início da incapacidade: 01/23 - Justificativa: data que temos exame de imagem de ressonância magnética do joelho esquerdo já com lesão severa no lado esquerdo, principalmente. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: seis meses após cirurgia - Observações: tem que fazer artroplastia, embora o pré operatório seja complexo devido obesidade. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: artroplastia total no joelho esquerdo - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO" 3.2.
A sentença tem o seguinte teor (evento 64, SENT1): "(...) Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 33, LAUDPERI1), complementado ao evento 44, LAUDO1, decorrente de exame realizado em 29/08/2023, aponta que a parte autora é portadora de “M17.0 - Gonartrose primária bilateral”, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de doméstica.
Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 01/23, “data que temos exame de imagem de ressonância magnética do joelho esquerdo já com lesão severa no lado esquerdo, principalmente” (evento 1, ATESTMED16, fls. 1 e 2). Portanto, fixo o início da incapacidade em 05/01/2023.
Não houve impugnação a complementação do laudo pericial.
Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade A qualidade de segurado(a) e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, foram comprovadas pelas informações que constam no CNIS (evento 27, OUT2).
Cabe ressaltar que a manifestação do INSS não diz respeito ao laudo, mas sim questiona o reingresso tardio da parte autora no RGPS.
O INSS sugere (evento 57, PET1) a ocorrência de filiação oportunista junto ao RGPS em razão da idade da parte autora e da possibilidade de lesões degenerativas comuns à idade. A tese do INSS não merece prosperar.
De início, cabe salientar que não há qualquer vedação na legislação previdenciária que iniba ou impeça a filiação dos interessados junto ao RGPS em razão do requisito etário.
Qualquer disposição neste sentido seria flagrantemente discriminatória e inconstitucional por violar o próprio direito à proteção oferecida pela seguridade social.
Em arremate, ressalto que cabe ao INSS, bem como aos órgãos públicos competentes fiscalizarem a regularidade das filiações junto ao RGPS, e não ofertar impugnação no caso concreto desprovido de qualquer prova documental nesse sentido.
Desprovida de amparo, portanto, é a impugnação do INSS, que considerava regulares todos os recolhimentos previdenciários até que a autora passou a fazer jus à proteção previdenciária decorrente do evento da incapacidade.
Diferentemente do caráter genérico da manifestação da Autarquia, verifica-se que a parte autora somente se apresentou incapaz para as atividades laborativas após aproximadamente de 6 anos de regular contribuição junto ao INSS (evento 1, CNIS7). Rejeito, portanto, a alegação do INSS.
Da espécie de benefício Desse modo, considerando que o quadro incapacitante apresentado pela parte autora é em caráter temporário, o benefício aplicável ao caso é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Bem assim, tendo em vista que a DII é posterior à data da perícia administrativa, conclui-se que o benefício não era devido, naquela ocasião.
Nesse contexto, à parte autora somente será devido novo benefício a partir da citação, conforme jurisprudência da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.” (grifos nossos) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016657-95.2020.4.04.7108, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Cabe ressaltar que, por mais que tenha havido erro material operacional, no que diz respeito à citação do INSS, uma vez que a formalidade da citação eletrônica ("Determinada a citação") não havia sido realizada corretamente no evento 19 ("Expedida/certificada a intimação eletrônica"), houve o comando de citação na decisão proferida ao evento 17, DESPADEC1. Ademais, conforme preceitua o art. 238, §1 do CPC: "Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Posteriormente, para a formalização necessária ao prosseguimento regular do processo no eproc, fora realizado o envio da citação eletrônica ao evento 55. Nesse sentido, conclui-se que a data válida para corresponder à data da citação e à data do início do benefício (DIB) é o dia 19/05/2023, momento inicial em que o INSS tomou ciência do processo (evento 22). Da duração do benefício (DCB) Embora o laudo fixe a possibilidade de reversão das lesões, aponta que o tratamento é exclusivamente cirúrgico.
O tratamento cirúrgico não é oponível ao segurado (art. 101 da LBPS).
De toda forma, não há elementos que permitam concluir pela recusa da parte autora quanto à realização do referido procedimento.
Logo, é necessário fixar prazo estimado de recuperação compatível com a realização do procedimento cirúrgico e de recuperação no pós-cirúrgico.
O benefício de auxílio-doença deve, portanto, ser mantido pelo prazo de 1 ano a contar da data da elaboração do laudo pericial, até 29/08/2024.
Logo, a cessação do benefício é prevista para 29/08/2024.
Da tutela de urgência Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001.
III Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 05/01/2023 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 19/05/2023 (data da citação do INSS). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. O benefício tem cessação prevista para 29/08/2024. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 304, §2º, I), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 19/05/2023 até a efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença." 3.3.
O INSS, em recurso, alegou que (i) a parte autora ingressou tardiamente no RGPS, aos 57 anos, sem comprovar efetivo exercício de atividade remunerada;(ii) as limitações apresentadas decorrem de degenerações naturais da idade, não constituindo quadro incapacitante imprevisível ou acidental, mas esperado em pessoa idosa; (iii) os que ingressam tardiamente no RGPS não tem direito a benefício por incapacidade quando suas enfermidades decorrem evidentemente do envelhecimento; (iv) ainda que o avançar da idade imponha restrições laborais naturais, tais limitações não dão direito à aposentadoria por invalidez, pois esta não substitui a aposentadoria por idade; e (v) é indevida a concessão de auxílio‑doença ou aposentadoria por invalidez fundados no mero envelhecimento ou na contribuição estratégica ao RGPS por quem já padece de enfermidade, visto que o envelhecimento natural constitui risco social próprio da aposentadoria por idade. 3.4.
A parte autora, em contrarrazões, afirma que (i) o laudo pericial judicial indicou a incapacidade temporária para as atividades habituais de doméstica e necessidade de cirurgia para recuperação; (ii) a recuperação está estimada em 6 meses após a cirurgia, contudo, diante da ausência de data prevista e da espera por vaga, a reavaliação somente será viável após, no mínimo, um ano; (iii) em razão de suas enfermidades, a autora está inapta para atividades que exijam esforço físico, mesmo fazendo uso contínuo de diversos medicamentos, estando, no momento, em aguardo por cirurgia e (iv) a autora não possui condições de prover o próprio sustento, sendo-lhe inadmissível a perspectiva de depender da assistência de terceiros para isso. 4.1.
O INSS admite inscrição em qualquer faixa etária, de modo que o ingresso aos 57 anos não impede, por si só, a concessão de benefício, desde que cumpridos os requisitos legais. A autora começou a verter contribuições ao RGPS em 01/09/2016 e verteu contribuições de forma ininterrupta até 28/02/2023 (evento 1, CNIS7).
Portanto, na data do requerimento administrativo, em 08/12/2022 (NB 641.727.410‑5 – evento 1, INDEFERIMENTO14), a parte autora contava mais de seis anos de tempo de contribuição, o que afasta a alegação de filiação oportunista apresentada pelo INSS.
No laudo SABI (evento 4, LAUDO1), a parte autora relatou dor nos joelhos há mais de 20 anos, com indicação de cirurgia desde então.
Em razão disso, o INSS fixou a data de início da incapacidade em 2003.
Contudo, o grande lapso temporal desde a afirmada indicação cirúrgica é sugestivo de que a cirurgia era eletiva, para melhora do quadro, mas não indispensável para o exercício de sua atividade habitual.
Ademais, conquanto o SABI aponte data anterior, o perito judicial concluiu que a incapacidade teve início em janeiro de 2023, ao passo que a doença se instalou em junho de 2021. 4.2.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 de fato impedem cobertura previdenciária tanto quando a incapacidade existe antes da filiação (ou refiliação) ao RGPS, quanto quando há doença preexistente.
Porém, a exceção legal admite moléstias iniciais, sem probabilidade de gerar incapacidade a curto ou médio prazo; nesses casos, se o segurado estava apto a contribuir e, depois, houve agravamento que reduziu sua capacidade laborativa, o benefício pode ser concedido.
No caso, não havendo comprovação de condição incapacitante ao tempo da filiação ou de tentativa de manipulação do sistema, o recurso interposto pelo INSS deve ser integralmente desprovido. 5. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
27/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 06:45
Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/03/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/03/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/03/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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15/02/2024 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/02/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/02/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/01/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/11/2023 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
10/11/2023 16:40
Juntada de Petição
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/10/2023 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/10/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/10/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/10/2023 15:31
Juntada de Petição
-
28/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/09/2023 14:45
Determinada a intimação
-
28/09/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2023 09:16
Juntada de Petição
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/07/2023 12:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/05/2023 16:42
Juntada de Petição
-
23/05/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
23/05/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANI SOARES RIBEIRO <br/> Data: 29/08/2023 às 09:40. <br/> Local: VOLTA REDONDA - PERÍCIA - SALA - Rua Fulgêncio Neto, 38, Aterrado, Volta Redonda - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
-
17/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:27
Determinada a citação
-
17/05/2023 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:57
Determinada a intimação
-
16/05/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 11:24
Despacho
-
12/05/2023 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 18:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/05/2023 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/05/2023 18:15
Juntada de Petição
-
11/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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