TRF2 - 5005789-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005789-23.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ALESSANDRA LIMA SABINO DA COSTAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM TUTELA CAUTELAR.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a anulação das questões 10, 14, 19, 32, 34, 40, 48, 58 e 80 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ e a garantia de participação do candidato no Teste de Aptidão Física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando a alegação de extrapolação do conteúdo programático nas questões 10, 14, 19, 32, 34, 40, 48, 58 e 80 da prova objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à análise da legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas, conforme Tema 485 do STF. 5.Não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a extrapolação do conteúdo programático. 6.A ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa impede a análise jurisdicional do mérito em sede de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: a) O controle jurisdicional em matéria de concurso público deve ser exercido com cautela, limitando-se à análise de ilegalidades manifestas. b) A concessão de tutela de urgência para anulação de questões de concurso público exige comprovação robusta de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 12.016/09, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE 632.853/CE); STJ, AgRg no RMS 47180/RO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/09/2025 12:05
Declarado impedimento
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01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005789-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ALESSANDRA LIMA SABINO DA COSTA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005789-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA LIMA SABINO DA COSTAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA LIMA SABINO DA COSTA, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Requer o agravante "Seja deferida a tutela de urgência, determinando o retorno da agravante para as demais etapas do certame, com a suspensão das questões de n° 10, 14, 19, 32, 34, 40, 48, 58 E 80, ora impugnadas" do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em análise perfunctória, entendo que a decisão não merece reforma.
No caso em tela, não se verifica, em juízo preliminar próprio das tutelas de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, firmou tese em repercussão geral (Tema 485) no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", admitindo, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.
No entanto, a mera alegação de incompatibilidade com o edital ou de erros nas questões não é suficiente para caracterizar a excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial, especialmente em sede de cognição sumária. É necessária a demonstração inequívoca de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, a princípio, nos argumentos apresentados pelo agravante, sendo necessário, ao menos, prévio contraditório.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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