TRF2 - 5056229-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/09/2025 13:10
Despacho
-
12/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056229-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLIP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTA LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA APONTE (OAB SP264130) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão negativa do Evento 18.2 ,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da corré ou requerer o que entender pertinente .
P.I. -
13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:11
Juntado(a)
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24/07/2025 11:01
Juntado(a)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 11:27
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 16:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056229-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLIP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTA LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA APONTE (OAB SP264130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por FLIP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA em face de KAREN TARDIM LOPES e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), em que se requer a nulidade dos desenhos industriais BR 30 2022 001583-0, BR 32 2022 007017-6 e BR 30 2022 006246-4.
Alega a autora que é empresa familiar, atuando há 21 anos no mercado de festas e confeitaria.
Aduz que, em 2019, iniciou o desenvolvimento de embalagens que, além de proteger, destacam doces e produtos artesanais.
Ocorre, contudo, que teria sido surpreendida com o ajuizamento de ação inibitória com pedido de reparação de danos por violação de desenho industrial e prática de atos de concorrência desleal, perante a justiça estadual, por parte da corré Karen T.
Lopes, titular dos registros de desenhos industriais acima listados, todos sob o título "configuração aplicada a/em embalagem para doces".
Argumenta que os registros em comento foram concedidos equivocadamente pelo INPI, uma vez que antes dos seus respectivos depósitos, estas formas ornamentais careciam de originalidade e novidade. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para "suspensão dos efeitos dos registros de desenhos industriais nº BR 30 2022 001583-0, BR 32 2022 007017-6 e BR 30 2022 006246-4 (o qual fora concedido sem exame de mérito), tendo em vista a flagrante inobservância dos requisitos de novidade e originalidade previstos na LPI." Inicial instruída com os documentos do Evento 01.
Custas recolhidas parcialmente conforme evento 7, CUSTAS2, após determinação do juízo no Evento 3.1. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, reputo ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETALHADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Para ser deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.2.
Não há probabilidade do direito da agravante, de modo a possibilitar a concessão da tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do registro de Desenho Industrial nº BR *02.***.*03-32-7 para "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM POTE" de titularidade da segunda agravada.3.
Os elementos constantes destes autos e dos autos do processo principal nº 5084422-47.2020.4.02.5101, a princípio, não são aptos a demonstrar que o Desenho Industrial nº BR *02.***.*03-32-7 não possui novidade e originalidade, nos termos dos artigos 95, 96 e 97 da Lei da Propriedade Industrial-LPI.4.
Recomenda-se cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede registro de Desenho Industrial, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência técnica para o exame do caso.5.
Necessário haver um exame mais detalhado da questão, o que será feito na ação ordinária, em sede de cognição exauriente, após a oitiva do INPI, órgão técnico responsável pela concessão do registro em cotejo.6.
A decisão sobre a antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro em instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade, o que inocorreu, no caso.7.
Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade apontadas, sendo estas as razões pelas quais a mantenho e nego provimento ao agravo de instrumento.8.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016558-66.2020.4.02.0000, Rel.
FABIO DE SOUZA SILVA , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021 11:16:53) Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para, instalado o contraditório e realizada a produção de provas, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ainda que assim não fosse, as evidências trazidas pela autora se limitam a prints de telas indicando postagens por ela própria realizadas, o que não é suficiente para a caracterizar adequadamente a probabilidade do direito.
Reputo, ainda, que não está presente o risco de dano de difícil reparação, pois ainda que a autora seja ré em ação de infração, não há notícia nos autos de concessão de medidas liminares.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria JFRJ-POR-2018/00285, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60 (sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma, equivalentes a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, quando contados pelo Sistema E-Proc (art. 1º, §2º).
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a ré KAREN TARDIM LOPES, através de carta precatória no endereço fornecido na petição inicial, com prazo de contestação de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Aguarde-se o retorno da precatória com os autos suspensos.
Fica ciente a parte autora de que, na forma do artigo 261, §2º, do CPC, compete a ela acompanhar o cumprimento da diligência junto ao juízo deprecado.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelos litigantes.
Sem prejuízo, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
P.
I. -
11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056229-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLIP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTA LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA APONTE (OAB SP264130) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos a correspondente GRU, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feito, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
P.I. -
09/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:54
Determinada a intimação
-
09/06/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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