TRF2 - 5000007-66.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 09:08
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:10
Despacho
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08/07/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO44
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02/07/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000007-66.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a autor que alegou manter união estável com a segurada falecida em 17/06/2020.
O pedido havia sido administrativamente indeferido sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
A sentença reconheceu a união estável com base em provas documentais e testemunhais e determinou a concessão do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16/09/2022).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada, nos autos, a existência de união estável entre o autor e a segurada falecida, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A dependência econômica do companheiro está presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo necessária apenas a comprovação da união estável com o segurado falecido.Consta nos autos vasta documentação que demonstra coabitação prolongada entre as partes, incluindo comprovantes de residência comuns datados de 2007 a 2020, certidão de nascimento dos filhos em comum, e fotos familiares, além de depoimentos testemunhais firmes e harmônicos colhidos em audiência.A alegação recursal de ausência de documentos contemporâneos ao óbito é genérica e infundada diante do conjunto probatório consistente apresentado, não havendo razão para afastar a conclusão da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A dependência econômica do companheiro é presumida para fins de pensão por morte, exigindo-se apenas a comprovação da união estável com o segurado falecido.A união estável pode ser reconhecida com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
V.
RELATÓRIO Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por homem que alega ter mantido união estável com a segurada, falecida em 17/06/2020.
O requerimento administrativo mencionado na inicial é de 16/09/2022 e foi indeferido por não comprovação da alegada qualidade de segurado dependente.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM9.
A sentença (evento 45, SENT1), com base nas provas documentais e testemunhais, deferiu o benefício nos seguintes termos: Tipo A FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada segundo a Lei n 10.259/2001, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de dependente do segurado falecido, desde a data da entrada do requerimento administrativo/óbito.
Alega, em síntese, que: a) era companheiro da Sra.
Marlei da Silva Pestana; b) conviveu com a segurada por 50 anos, até o óbito ocorrido em 17/06/2020; c) tiveram cinco filhos durante esse período; d) o requerimento à pensão foi indeferido sob alegação de falta da qualidade de dependente.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do feito. Postas estas premissas, passo a decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo, para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Nesse sentido, dispõe o art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Já o art. 16, do mesmo Diploma Legal, apresenta o rol daqueles que podem ser considerados dependentes para fins previdenciários.
Vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; IV- (Revogado pela Lei 9.032, de 28.04.95) § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabalecida no Regulamento. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte alegando ter sido companheiro da segurada até o óbito desta, nos termos do §3º do art. 16, da Lei 8.213/91.
O benefício, requerido em 16/09/2022, foi indeferido administrativamente tão somente por ausência de comprovação da qualidade de dependente/companheiro em relação à segurada instituidora. (evento 1, DOC6) Com efeito, no caso de companheiro, assim como dos demais dependentes constantes do elenco do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, consoante o §4º, deste mesmo dispositivo, portanto, independe de prova, fazendo-se necessária a comprovação, na verdade, apenas da relação de união estável, pública e duradoura, consoante o disposto no §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
Assim, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário cinge-se à verificação da existência de relação de união estável entre o autor e a instituidora falecida.
No caso concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar a existência de união estável: 1. documentos pessoais da segurada (1.10;1.8;) 2. certidão de óbito da segurada (evento 1, DOC7) 3. comprovantes de residência no mesmo endereço com datas entre 2003 e 2020 (evento 1, DOC9) 4. certidão de nascimento/casamentos do filhos em comum (evento 1, DOC12) 5. fotos familiares (evento 1, DOC11) Em audiência realizada neste Juizado, corroborando os documentos apresentados, os depoimentos da parte autora e das testemunhas foram firmes, convincentes e harmônicos entre si no que diz respeito ao relacionamento marital existente entre a autora e o falecido segurado. (conforme depoimentos gravados no evento 40) Desse modo, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de inexistência da união estável.
Cumpre asseverar, outrossim, que é pacífico, o entendimento no sentido de que o início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para a comprovação da união estável.
Todavia, há de se ressaltar que, ainda que fosse baseada em prova exclusivamente testemunhal, inexistiria qualquer óbice ao reconhecimento da união estável, desde que suficiente para formar o convencimento do julgador acerca de sua existência. (precedente: TRF 2ª Região, AC 311498, 1ª Turma, Rel.
Desembargador Abel Gomes, DJ: 06.02.2005.) (Grifamos.) No que tange à documentação exigida pelo Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 22, §3º, para demonstração da qualidade de companheira(o), entendo que o comando ali constante, a par de direcionado à autoridade administrativa responsável pela concessão de benefícios, deve ser interpretado tomando-se por conta a condição social das partes, que normalmente não têm plano de saúde ou conta corrente bancária, seguro de vida, fiança, dentre outros dos documentos arrolados no Decreto.
Desta forma, reconheço a união estável entre o autor e a segurada falecida, de modo que, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, a considero como dependente para o fim de concessão de pensão por morte, devendo ser acolhia a pretensão autoral.
A pensão concedida deverá possuir caráter vitalício, haja vista que na data do óbito o autor contava com mais de 44 anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo art. 77, V, "c", 6 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor Luiz Antonio de Andrade o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da sua companheira Marlei da Silva Pestana, desde a data do requerimento administrativo, 16/09/2022, visto que o requerimento administrativo foi efetuado após o prazo do art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado da sentença, ante o caráter alimentar do benefício, e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO, COMO MEDIDA CAUTELAR (artigo 4° da Lei n° 10.259/2001), a imediata concessão do benefício de pensão por morte à autora, a se considerar, ademais, que o recurso, caso interposto, não tem efeito suspensivo (artigo 43 da Lei n° 9.099/95, combinado com artigo 1° da Lei n° 10.259/2001).
O INSS deve comprovar a implantação da pensão por morte em favor da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
O percentual da pensão deverá ser fixado de acordo o artigo 23 da EC Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Os atrasados da pensão por morte serão informados pelo INSS, em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença.
Tal valor será acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.”), observada a prescrição quinquenal.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Após a informação dos valores, expeça-se requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
O INSS recorreu (evento 49, RECLNO1), argumentando que a sentença deve ser reformada, pois a alegada união estável não foi comprovada, apresentando documentação insuficiente e extemporânea, que não atende aos requisitos legais estabelecidos pela Lei.
Contrarrazões no evento 59, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
A questão central é a comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida para a concessão do benefício de pensão por morte.
O recurso afirma: "Repise-se, não há CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO produzido em período não superior aos dois anos anteriores ao óbito, que prove COM SEGURANÇA a mantença da unidade conjugal e da dependência econômica ao tempo do passamento.
Inexistem comprovantes de endereço comum dos últimos DOIS anos de vida do alegado casal (v.g. conta de luz, água, internet etc), fotos dos DOIS últimos anos da vida familiar e o Recorrido sequer foi o declarante do óbito." A alegação é rejeitada, pois, além de ser um discurso genérico aplicável em qualquer caso. Nos autos, constam diversos comprovantes de residência que atestam a coabitação entre o autor e a segurada no endereço da Rua Cravolândia, datados de 06/11/2007 (evento 1, COMP9, fl. 4) a 10/01/2020 (evento 10, PROCADM3).
Ademais, o autor apresentou a certidão de nascimento dos filhos em comum (evento 1, COMP12), fotos de momentos familiares (evento 1, FOTO11) e produziu provas testemunhais consistentes e harmônicas, colhidas em audiência. Por fim, o argumento de que a sentença teve como base apenas a prova testemunhal não prospera, pois o juízo originário elencou todos os elementos documentais que levaram à formação de sua convicção.
Enfim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGA-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Fixo os honorários em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C.
STJ, que conforme o entendimento desta Turma, compreende as mensalidades vencidas até o acórdão que os fixou (ED EM RECURSO CÍVEL Nº 5037340-54.2019.4.02.5101/RJ, J.
EM 30/09/2020 E ED EM RECURSO CÍVEL Nº 5005349-68.2021.4.02.5108/RJ, J.
EM 30/06/2022, ambos da relatoria do JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:26
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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06/05/2025 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/04/2025 17:16
Juntada de Petição
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17/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/09/2024 18:09
Juntada de Petição
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25/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:13
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 25/09/2024 14:05. Refer. Evento 36
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25/09/2024 08:37
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/09/2024 13:39
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 25/09/2024 14:05
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16/09/2024 15:26
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/08/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 10:48
Despacho
-
07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/07/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:32
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/09/2023 14:51
Juntada de Petição
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/09/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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06/09/2023 09:37
Determinada a intimação
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25/08/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 20:33
Decisão interlocutória
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09/02/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2023 08:57
Juntada de Petição
-
02/01/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5001842-83.2022.4.02.5102
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