TRF2 - 5055267-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 18:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
-
24/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055267-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO (Pais)ADVOGADO(A): LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ171979)AUTOR: GUILHERME LUIGINO SOARES DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ171979) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 dias: 1- Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 1.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 2- Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). _________________________________________________ Da tutela provisória: Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015. Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.073/90, prevê duas modalidades de inversão do ônus da prova em favor do consumidor: ope legis e ope judicis.
Verifica-se a inversão ope legis: nos casos de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38).
Nessas hipóteses, a inversão do ônus da prova independe de ato do juiz, decorrendo exclusivamente da lei.
Por sua vez, inversão ope judicis encontra-se prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida, a critério do juiz, quando a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse sentido, a hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
No caso sob exame, vislumbro a necessidade de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante sob pena de configuração de prova diabólica.
Assim, a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante do exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Deverá a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do inciso I do art. 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Desde já, resta, preventivamente, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e de informações administrativas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento de documentação necessária ao deslinde da causa seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ainda com objetivo de dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a parte ré, no mesmo prazo da resposta, poderá apresentar proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, ciente de que seus termos não representarão reconhecimento do pedido, bem como não serão objeto de apreciação do Juízo em caso de julgamento de mérito.
Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de haver concordância, venham os autos, imediatamente, conclusos para homologação do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, por não vislumbrar a viabilidade de conciliação e a necessidade da produção de prova oral, ressalvada à parte a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do inciso II do artigo 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo. -
06/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:26
Determinada a intimação
-
05/06/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025230-18.2022.4.02.5101
Thais Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 16:25
Processo nº 5001679-51.2023.4.02.5108
Claudia Gomes Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001163-75.2025.4.02.5103
Dalva Braga de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Soares da Silva Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002711-66.2024.4.02.5105
Heronice Pinheiro Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003776-13.2021.4.02.5005
Paulo Sergio Miguel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 11:06