TRF2 - 5000023-76.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000023-76.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: CLAUDIANE DE FATIMA MIRANDA SILVA PANIADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542) DESPACHO/DECISÃO Demonstrada, nos autos, a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 652.813.562-6 (eventos 53.1 e 53.2), a parte exequente requereu o reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 652.001.810-8 (evento 56).
Indefiro o requerimento da parte exequente de reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 652.001.810-8, uma vez que a sentença determinou que, com relação a este benefício, deve haver tão somente o pagamento de atrasados.
Ademais, o benefício requerido e o implantado são inacumuláveis.
Sem prejuízo, diante da demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora. Com a vinda dos cálculos, a teor do art. 9° Resolução nº 822/2023 do CJF, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento.
Em face do disposto no art. 12, da sobredita Resolução, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s).
Caberá ao beneficiário diligenciar junto ao sítio eletrônico do TRF2 acerca da disponibilização dos valores para levantamento, bem como da agência bancária em que serão depositados.
Exaurida a execução, arquivem-se os autos com baixa.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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25/07/2025 01:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 01:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:31
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000023-76.2025.4.02.5112/RJAUTOR: CLAUDIANE DE FATIMA MIRANDA SILVA PANIADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (I) Restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652.001.810-8, no tocante ao período de 26/09/2024 (data imediatamente posterior à cessação do benefício) a 28/04/2025 (data anterior a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente), bem como a efetuar o pagamento dos atrasados correspondentes, com juros e correção monetária, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente nesse período; (II) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 29/04/2025 (data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então e até a efetiva implantação do benefício.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Intime-se a CEAB-DJ para implantar referido benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá noticiar o cumprimento desta decisão judicial nestes autos.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável. (III) Ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. -
30/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000023-76.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CLAUDIANE DE FATIMA MIRANDA SILVA PANIADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ242542) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 15, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 37, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/06/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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30/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 11:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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12/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIANE DE FATIMA MIRANDA SILVA PANI <br/> Data: 29/04/2025 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna -
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11/02/2025 14:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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11/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:17
Decisão interlocutória
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05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:40
Determinada a intimação
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10/01/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2025 17:29
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002981-06.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27
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07/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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07/01/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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