TRF2 - 5000855-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000855-16.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILVAN ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Evento 80 - Cuido de impugnação do INSS, tão somente em relação a indicação, no requisitório de pagamento gravado no Evento 71, quanto aos valores alocados nos campos juros x selic.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer à exequente que a impugnação do INSS busca apenas a modificação da distribuição dos valores insertos nos campos "juros e selic", do aludido requisitório, em razão de pretenso erro material, não incidindo quaisquer alterações nos valores destinados aos respectivos beneficiários das ordens de pagamento.
Em relação ao requerimento do INSS, observo que no Evento 63 - OUT2, a planilha de cálculos elaborada pela executada e já homologada pelo juízo, apresenta os valores das diferenças líquidas mensais, corrigidos por índice de correção, e posteriormente, acrescidos mensalmente de "taxa de juros" em percentuais mensais, que mês a mês, desaguam na coluna "soma da data", representando o resultado das diferenças líquidas, após a aplicação de índice de correção mensal, acrescido de taxa de juros mensal.
Na impugnação, ora em análise, a executada postula para que todo o valor informado na requisição de pagamento, seja transferido do campo "valor dos juros" para o campo "selic".
Na supramencionada planilha, não foi especificado se o valor da coluna juros, refere-se a juros de poupança ou juros selic.
Por cediço, a taxa selic inclui uma parcela de juros, que remunera o capital, e também incorpora a correção monetária, que visa manter o poder de compra da moeda ao longo do tempo, compensando a inflação.
Caso o valor informado no campo juros do requisitório, fosse transferido para a coluna selic, a coluna "indice de correção mensal" deveria ser suprimida do modelo apresentado, frente à necessidade de adequação em relação ao comando inserto na EC113/21, como postulado pela executada.
Por todo o exposto, e na ausência de detalhamento/especificação adequados quanto ao ponto questionado pela executada, a ordem de pagamento guerreada foi cadastrada de forma padrão, por exigência do atual sistema de precatórios, com juros poupança, a exemplo dos demais requisitórios expedidos pelo juízo, com base em planilha semelhantes apresentadas pela Procuradoria do INSS.
Assim, deixo de acolher a impugnação da executada, para INDEFERIR o pedido de retificação do requisitório de pagamento em Evento 82, ratificando-o integralmente, da forma como expedido.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Preclusa, venham os autos para transmissão dos requisitórios de pagamento ao egrégio TRF2.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, as beneficiárias poderão também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, as beneficiárias poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:20
Despacho
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13/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000855-16.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: NILVAN ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 31/07/2025 - Juntado(a) -
01/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2025 20:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-27
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31/07/2025 11:13
Despacho
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30/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000855-16.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NILVAN ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Cumprida a obrigação de fazer pela APS (Eventos 46, 47 e 48) e diante do requerimento de execução apresentado pelo exequente, com a juntada de planilha de cálculos com o quantum que entende devido pela executada, intime-se a Procuradoria do INSS, na forma do artigo 535 do CPC e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, e nos próprios autos, impugnar a execução da quantia apontada no demonstrativo de cálculos apresentado pelo exequente.
Ressalto que, conforme previsão expressa do parágrafo segundo do artigo acima referido, na hipótese de ser alegado excesso de execução, a executada deverá apresentar, juntamente com a impugnação, o cálculos do valor que entender correto.
Na hipótese de impugnação, intime-se a exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:29
Determinada a intimação
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06/06/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição
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18/02/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:38
Determinada a intimação
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24/01/2025 11:48
Transitado em Julgado
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24/01/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:07
Decisão interlocutória
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20/11/2023 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2023 14:39
Redistribuído por sorteio - (RJRIO13S para RJRIO12S)
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07/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:11
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO13S)
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16/06/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2023 16:27
Juntada de Petição
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09/03/2023 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/01/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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30/01/2023 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2023 13:57
Determinada a citação
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30/01/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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