TRF2 - 5005231-47.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005231-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JACIRA DE OLIVEIRA CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660) DESPACHO/DECISÃO Evento 17, PET1 - Defiro a dilação de prazo pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a fim de que a parte autora cumpra o item IV, alínea "c", do despacho do ev. 5: "Ev. 5 - "c) comprove o cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização)." Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005231-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JACIRA DE OLIVEIRA CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660) DESPACHO/DECISÃO Ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos no evento 10, defiro a gratuidade de justiça.
Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 4: "c) comprove o cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização); d) informe o nome completo e o CPF das pessoas que residem junto com a parte autora." Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:43
Determinada a intimação
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17/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005231-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DANIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JACIRA DE OLIVEIRA CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660) DESPACHO/DECISÃO (EM INSPEÇÃO) I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência da qual conste o nome do autor, representado por sua genitora, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com os honorários periciais.
Não atendida a determinação do item I, venham os autos conclusos.
II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99. III – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM NOME DA SUA MÃE ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora e sua mãe residem, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria mãe do autor, representando-o, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; c) comprove o cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização); d) informe o nome completo e o CPF das pessoas que residem junto com a parte autora.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Considero desnecessária a realização de perícia técnica para verificação da deficiência da parte autora, visto que no Evento I, Anexo 15, página 05 consta que o INSS reconhece a deficiência da mesma.
VI – Cumpridas as exigências do item IV, determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 – Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPFs de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 – Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3 – Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora; 4 – Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5 – Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 6 – A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 – A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodo do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 – O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 – As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 – As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 – Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 – Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 – Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência; 14 – O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 – Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes. VII – Após a entrega do laudo: a) CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação; b) Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s); c) Expeçam-se solicitações de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo os(as) i.
Peritos(as) estar cientes de que deverão responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo; d) Dê-se vista ao MPF, caso seja incapaz, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VIII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 18:05
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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23/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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