TRF2 - 5005181-21.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:50
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005181-21.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MIRIAM RAMIRES PALMA MARTINSADVOGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ227280)ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ203980) DESPACHO/DECISÃO (EM INSPEÇÃO) I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado, no EVENTO 3, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, comprove enquadrar-se na hipótese de contribuinte facultativo de baixa renda, na forma do artigo 21, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91 (inscrição no Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal; recebimento do bolsa família ou outro benefício assistencial; etc.) ou como microempreendedor individual (MEI), na forma da Lei nº 12.470/2011.
IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça
-
22/05/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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