TRF2 - 5051961-17.2023.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
01/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
31/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 00:53
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5140308-37.2025.4.02.9666/TRF (ANDREA NOGUEIRA DA SILVA)
-
18/06/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
17/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-10 processada no TRF2 com o no. 51403083720254029666/TRF (ANDREA NOGUEIRA DA SILVA)
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*34-10
-
16/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 16/06/2025 13:26:36)
-
16/06/2025 13:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-10
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
31/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051961-17.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDREA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Evento 88 - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a parte final do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
DESTAQUE.
ART. 22. § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DECLARAÇÃO DO CLIENTE DE QUE NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE VALOR OU ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual "a parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.138.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE.1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Assim, a exigência contida na decisão prolatada no evento 83 não atenta contra o direito do advogado nem contra a presunção de veracidade e de legitimidade do contrato de honorários juntado ao processo, uma vez que devidamente amparada em Lei.
Portanto, mantenho a decisão prolatada no evento 83.
Decorridos os prazos de intimação acerca da requisição de pagamento expedida, com ou sem a juntada da declaração expedida pela parte autora, cumpra-se o determinado na sobredita decisão. -
28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5051961-17.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: ANDREA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 27/05/2025 - Juntado(a) -
27/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 84
-
27/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/05/2025 12:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-10
-
05/05/2025 19:44
Juntada de Petição
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 17:36
Determinada a intimação
-
15/01/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 12:36
Determinada a intimação
-
22/10/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Petição
-
22/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/07/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
08/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 10:27
Determinada a intimação
-
07/05/2024 22:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 21:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/05/2024 21:44
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2024
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/02/2024 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/12/2023 00:02
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 09:22
Determinada a intimação
-
28/09/2023 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/09/2023 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 16:14
Determinada a intimação
-
11/09/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 14:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE04S)
-
08/09/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 13/09/2023 13:40. Refer. Evento 13
-
08/09/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2023 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/07/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:03
Despacho
-
06/07/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 13/09/2023 13:40
-
27/06/2023 18:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE04S para CESOLRIOJ)
-
27/06/2023 17:48
Despacho
-
27/06/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2023 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 10:57
Despacho
-
16/05/2023 21:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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