TRF2 - 5002293-49.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002293-49.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VALDEMIR COQUITOADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ex vi do artigo 487, inciso I do CPC. -
14/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 09:58
Juntado(a)
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14/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 17:37
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002293-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VALDEMIR COQUITOADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial (evento 37, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias. -
31/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 21:58
Determinada a intimação
-
31/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
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31/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 13:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 07:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 19
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002293-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VALDEMIR COQUITOADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO VALDEMIR COQUITO, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de WALTER COQUITO, ocorrido em 07/02/2020.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias do Rio de Janeiro (CEPER-RJ) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER-RJ nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade ORTOPEDIA.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, uma vez que questionamentos neles formulados já estão abarcados nos quesitos unificados do juízo, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHO MAIOR INVÁLIDO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia? b) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) O periciando pode ser considerado inválido ou detentor de deficiência intelectual, deficiência mental ou portador de outra deficiência grave? d) Qual a causa provável da invalidez ou deficiência? e) A incapacidade, porventura, existente apresenta-se de forma transitória ou permanente? Deve o i. perito esclarecer se a incapacidade, porventura, existente decorre de progressão ou agravamento da doença. f) É possível afirmar se a invalidez já existia antes do óbito do instituidor da pensão, ou seja, antes de 07/02/2020? g) O perito considera que a invalidez ou deficiência grave iniciou a partir de quando? h) A invalidez ou lesão torna o periciando inválido para o exercício de qualquer trabalho? Há possibilidade de reabilitação do periciado para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. i) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? No mesmo ato de designação da perícia, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. -
26/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
-
26/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDEMIR COQUITO <br/> Data: 02/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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26/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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26/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:19
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição
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27/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:02
Determinada a intimação
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26/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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