TRF2 - 5099305-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:42
Determinado o Arquivamento
-
03/09/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO41
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099305-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GABRIEL DANTAS DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO EXAME FÍSICO, NA ANAMNESE E NOS EXAMES COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 52), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o conjunto probatório acostado aos autos comprova a sua inaptidão para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo declaração de benefícios (ev. 31.3), o recorrente foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária 31/635.700.775-0 com DIB em 10/07/2021 e DCB em 06/08/2024.
A prova médica judicial realizada em 12/02/2025 concluiu que o recorrente é portador de Outros transtornos de discos intervertebrais – CID10: M51, Dor lombar baixa – CID10: M54.5, Fibromialgia – CID10: M79.7 e Lumbago com ciática – CID10: M54.4, porém o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, conforme a seguinte justificativa (ev. 32): Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A última perícia médica administrativa realizada em 06/08/2024 também concluiu que o recorrente não está incapaz para suas atividades habituais, o que converge com a prova pericial realizada (ev. 3.1, p. 21): Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 32), os laudos médicos administrativos (ev. 3.1) os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente no momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária 31/635.700.775-0.
Ademais, ressalto que o assistente do Juízo foi seguro em sua conclusão, baseando-as em exames físicos, exames complementares e na anamnese, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade ao devedor (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:32
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:53
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099305-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIEL DANTAS DE LIMAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 12:37
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 12:48
Juntada de Petição
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12/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 18:24
Determinada a citação
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12/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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12/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 13:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 02:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 16 e 25
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22/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 11, 15 e 24
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22/01/2025 14:23
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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07/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL DANTAS DE LIMA <br/> Data: 12/02/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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07/01/2025 10:31
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/12/2024 10:34
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 10, 11 e 12
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17/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:39
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL DANTAS DE LIMA <br/> Data: 21/03/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA
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16/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL DANTAS DE LIMA <br/> Data: 06/02/2025 às 07:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA
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16/12/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 09:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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16/12/2024 09:39
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 10:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 09:27
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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