TRF2 - 5003180-64.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO41
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003180-64.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VALDEIR PEREIRA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 59) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte requerente obteve o reconhecimento administrativo de seu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria programada nº 42/189.354.019-4, a partir da data do requerimento administrativo (27.07.2022), nos termos do art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Evento 1, CCON7).
O valor da renda mensal inicial deste benefício previdenciário foi alcançado a partir da metodologia de cálculo traçada pelo parágrafo único do art. 17, da EC nº 103/2019, como demonstrado pela carta de concessão (Evento 1, CCON9).
O demandante sustenta a incorreção do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentaria programada, porquanto o Instituto-réu, na formação do período básico de cálculo (PBC), teria considerado valores incorretos de salários de contribuição paras as competências de abril a outubro de 1999, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, de fevereiro de 2003 a novembro de 2005, de junho a dezembro de 2006, de janeiro de 2007 e de março de 2007, nas quais esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado empregado da TMI - Tecmontal Manutenção de Instalação S/C Ltda. e da Araújo Abreu Engenharia S/A (Evento 1, CHEQ9 e CHEQ11 e Evento 21, RSC2).
Ao se cotejar os salários-de-contribuição constantes da carta de concessão da aposentadoria com aqueles informados na relação de salários-de-contribuição/contracheques da TMI - Tecmontal Manutenção de Instalação S/C Ltda. e da Araújo Abreu Engenharia S/A, se observa divergência de valores para as competências de abril a outubro de 1999, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, de fevereiro de 2003 a novembro de 2005, de junho a dezembro de 2006, de janeiro de 2007 e de março de 2007 (Evento 1, CCON7, Evento 1, CHEQ9 e CHEQ11 e Evento 21, RSC2).
Na forma do art. 29-A, caput, da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Nesta esteira, segundo o parágrafo 2º do supracitado dispositivo legal, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
No caso vertente, a parte autora comprovou o prévio requerimento administrativo de revisão dos valores dos salários-de-contribuição registrados no CNIS, tal qual exigido pelo art. 29-A, caput, da Lei nº 8.213/91 (Evento 1, CONREV8).
Contudo, a despeito de requerida em 11.08.2023, o INSS não analisou tal solicitação administrativa até a presente data.
Deste modo, o processo foi remetido ao Setor de Contadoria, a fim de que recalculasse a aposentadoria programada da parte autora, a partir da retificação dos valores de salários-de-contribuição referentes às competências de abril a outubro de 1999, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, de fevereiro de 2003 a novembro de 2005, de junho a dezembro de 2006, de janeiro de 2007 e de março de 2007, observados os demais parâmetros presentes na carta de concessão.
Ademais, eventuais diferenças deveriam ser apuradas a partir de 11.08.2023, data da solicitação administrativa de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, pois somente nesse momento foi satisfeita a exigência do art. 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Evento 32).
Consoante as informações da contadoria, a renda mensal inicial (RMI) revista atingiu o valor de R$1.852,31 e os valores atrasados totalizaram R$8.489,34 até a competência de abril de 2025 (Evento 34).
Instadas sobre os cálculos, as partes não o impugnaram (Eventos 35 e 41).
Assim, elaboradas em plena conformidade com o comando judicial e com as normas de regência, reputam-se corretas as conclusões lançadas pela Seção de Contadoria, não havendo qualquer razão tecnicamente justificada para desconsiderá-las(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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04/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003180-64.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: VALDEIR PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003180-64.2024.4.02.5121/RJAUTOR: VALDEIR PEREIRA VIEIRAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Instituto-réu: a) FAZER as devidas anotações administrativas para que a RMI do benefício de aposentadoria programada do autor (VALDEIR PEREIRA VIEIRA, CPF nº *40.***.*18-53), cadastrada sob o nº 42/189.354.019-4, seja revisada, nos termos desta fundamentação, e fixada em R$1.852,31 (um mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos); b) PAGAR por RPV o valor de R$8.489,34 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) a título de diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo revisional (11.08.2023) até a competência abril de 2025 e, por complemento positivo, administrativamente, as demais competências vencidas até a implantação da nova RMB que está fixada e deverá ser alterada para R$2.018,68 (dois mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
06/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:20
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição
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01/04/2025 18:10
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO41
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21/01/2025 15:55
Remetidos os Autos - RJRIO41 -> RJRIOSECONT
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21/01/2025 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/01/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:48
Determinada a intimação
-
02/10/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:16
Determinada a intimação
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12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:30
Determinada a intimação
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26/06/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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05/05/2024 08:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 19:02
Determinada a citação
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24/04/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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