TRF2 - 5064581-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
12/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064581-27.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: VIDA CENTRO DE FERTILIDADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)APELADO: GERAR VIDA - CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária para determinar que a compensação dos indébitos reconhecidos observe a legislação vigente no encontro de contas, bem como o art. 170-A do CTN.
No mais, manteve a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão de valores de ISS nas respectivas bases de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à questão da aplicabilidade dos fundamentos constantes do Tema 69/STF ao caso relativo à exclusão de valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista as diferenças entre o imposto municipal e o ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta Eg.
Turma que não há óbice à adoção, para o ISS, do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, afeta à repercussão geral no RE nº 574.706 (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente, transitando apenas temporariamente pela contabilidade da empresa, de sorte que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS afronta o disposto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. 4. Entendimento pacífico desta E. 4ª Turma Especializada do Eg.
TRF da 2ª Região, no sentido de que o ISS não deve compor as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Prequestionamento dos arts. 5º e 7º da Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º da Lei nº 9.718/1998, art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; TRF2, AI nº 5013807-72.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 17/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064581-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: VIDA CENTRO DE FERTILIDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) APELADO: GERAR VIDA - CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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01/08/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064581-27.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: VIDA CENTRO DE FERTILIDADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)APELADO: GERAR VIDA - CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 DO C.
STF.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 170-A DO CTN.
TEMA 345 DO e.
STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão de valores de ISS nas respectivas bases de cálculo, com o reconhecimento do direito à compensação dos indébitos referentes ao quinquênio anterior à impetração.
II - Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 592.616, submetido ao Tema 118 da repercussão geral pelo C.
STF; (ii) a existência de direito líquido e certo da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores arrecadados a título de ISS; e (iii) a observância da legislação vigente à época do encontro de contas e do trânsito em julgado da decisão, especialmente o disposto no art. 170-A do CTN, no tocante ao direito à compensação dos indébitos tributários.
III - Razões de decidir 3.
A questão objeto do recurso foi submetida à apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 24/10/2008 (Tema 118), no qual se discute a incidência do ISS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. O julgamento do Tema 118 ainda não foi concluído pela Suprema Corte.
Contudo, não houve determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos em trâmite, inexistindo, portanto, óbice à apreciação do recurso por este Tribunal. Não merece prosperar a alegação da União de que o processo deve ser sobrestado até o julgamento do RE 592.616 pelo C.
STF. 5. No mérito, esta Colenda Quarta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção, para o ISS, do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, afeta à repercussão geral no RE nº 574.706 (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 6. Desse modo, o ISS não deve compor as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ.
IV - Conclusão 8.
Reforma parcial da sentença para determinar que a compensação dos indébitos reconhecidos observe a legislação vigente no encontro de contas, bem como o art. 170-A do CTN.
V - Dispositivo 9.
Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/07/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 13:37
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
05/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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04/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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